20 de abril de 2010
Jurisprudência TST – Recurso de revista – Cartório – Vínculo de emprego – Artigo 236 da Constituição Federal- Reconhecimento da natureza celetista
Recurso de revista – Cartório – Vínculo de emprego – Artigo 236 da Constituição Federal – Reconhecimento da natureza celetista – Impossibilidade – Manifestação expressa pela permanência no regime estatutário – Inespecificidade dos arestos – Não conhecimento – 1. A análise mais detida dos autos revela que o aresto que levou ao provimento do agravo de instrumento não é específico, nos termos do item I da Súmula 296. 2. Ao contrário do ocorrido no julgamento do precedente trazido ao cotejo, em que o servidor deixou de manifestar-se pelo regime celetista no prazo fixado pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94, no presente caso, à reclamante foi disponibilizada tal oportunidade, momento em que, de forma expressa, optou pela manutenção do regime estatutário. 3. Inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial quando ausente a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I. 4. Recurso de revista não conhecido.
(Nota da Redação INR: ementa oficial – parcialmente reproduzida)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÓRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. A divergência jurisprudencial suscitada autoriza o processamento do recurso de revista. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA PERMANÊNCIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A análise mais detida dos autos revela que o aresto que levou ao provimento do agravo de instrumento não é específico, nos termos do item I da Súmula 296. 2. Ao contrário do ocorrido no julgamento do precedente trazido ao cotejo, em que o servidor deixou de manifestar-se pelo regime celetista no prazo fixado pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94, no presente caso, à reclamante foi disponibilizada tal oportunidade, momento em que, de forma expressa, optou pela manutenção do regime estatutário. 3. Inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial quando ausente a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I. 4. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR – 8531100-09.2003.5.02.0900 – 7ª Turma ¿ Rel. Min. Caputo Bastos – DJ 05.03.2010)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8531100-09.2003.5.02.0900, em que é Recorrente DIVA HELENA SALOMÃO e é Recorrido 5° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
CAPUTO BASTOS – Ministro Relator
RELATÓRIO
Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 169/170).
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a, da CLT (fls. 173/183).
Contraminuta acostada às fls. 185/191 e contrarrazões ao recurso de revista incrustadas às fls. 192/199.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
VOTO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 171 e 173) e com regularidade de representação (fl. 14), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. CARTÓRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, decidiu negar provimento ao apelo ao fundamento de que a autora não pode ser considerada empregada, haja vista o fato de haver sido investida em função pública e não ter optado pelo regime celetista no prazo legal. Do julgado extrai-se:
Relação de emprego. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa.
Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos”, vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório).
Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é “dono” do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.
Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial é conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário de cada estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado.
Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu não pode ser considerado “empregador” (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, mesmo sob a ótica da nova Lei Federal 8.953/94, são o notário e os Oficiais de Registro quem podem contratar sob o regime trabalhista. O vínculo de emprego, sob a nova disposição legal, é formado intuitu personae, com a pessoa física do notário ou do Oficial.
Mas também a autora não pode ser considerada empregada, pela simples circunstância de que foi investida em função pública, de conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (em 1.968). A Lei 8.935/94, ao assegurar a esse servidor o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.
É a afirmação legislativa. É a lei que nega à autora a classificação como empregada. O art. 48 permitiu a opção pela CLT. A autora não exerceu essa opção. Logo, não era e não é empregada.
Afirmo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da autora.
Conclusão: Nego provimento ao recurso. (fls. 142/144)
Inconformada, interpôs o reclamante recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e violado o artigo 236 da Constituição Federal (fls. 149/168).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 169/170).
Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas (fls. 173/183).
Em um primeiro exame dos autos, penso assistir à agravante.
O primeiro aresto de fl. 160, oriundo do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aparentemente demonstra tese oposta àquela adotada no presente caso, no sentido de que não há vinculação anômala ao Cartório, sendo aplicáveis as normas da CLT para reconhecimento da relação de emprego.
Aparentemente demonstrada a divergência jurisprudencial e considerando a comprovação do enquadramento da hipótese na alínea a do artigo 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
O apelo é próprio e tempestivo (fls. 145 e 149), a representação processual mostra-se regular (fl. 14) e as custas processuais foram pagas (fl. 107).
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
No primeiro exame realizado quando do julgamento do agravo de instrumento, esta Turma entendeu que o aresto trazido à fl. 160 do recurso de revista ensejaria o conhecimento da pretensão recursal, haja vista a sua especificidade ao presente caso.
Ocorre que, após uma análise mais detida dos autos, inclusive no que toca ao mérito do recurso, vê-se que o referido aresto não se enquadra com a perfeição exigida por esta Casa para que seja viabilizado o conhecimento do recurso de revista de fls. 149/168.
Com efeito, para que reste demonstrada a referida inadequação do precedente trazido aos autos, necessário se faz uma breve incursão no meritum causae para, em seguida, verificar a adequação entre o decidido no aresto trazido ao cotejo e as circunstâncias do presente caso.
Senão vejamos.
Discute-se, aqui, a natureza jurídica do vínculo formado entre cartório não oficializado e seu serventuário admitido em 17/05/1968.
Com o advento da Constituição da República de 1988, ocorreu a adoção pelos entes federativos de regime jurídico único e, no que tange às serventias extrajudiciais, a nova ordem constitucional (aos moldes da precedente) também se encarregou de emprestar tratamento específico, precisamente através do artigo 236, pelo qual uniformiza o caráter privado da prestação dos serviços notariais e de registro em qualquer dos entes federativos, verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Com o advento da Lei nº 8.935/94, restou estatuído, pelo seu artigo 48:
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Por seu turno, a partir da exegese dos dispositivos acima transcritos, é certo que a jurisprudência da desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os trabalhadores contratados para o labor em cartório extrajudicial, após a CF/88, subordinam-se ao titular da serventia, mediante relação laboral celetista, ainda que admitidos anteriormente à edição da Lei nº 8.935/94, visto ser o preceito constitucional acima citado norma auto-aplicável, confira-se:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É entendimento desta Corte Superior que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-275/2002-029-15-00.3, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 27.3.2009)
Não obstante tal entendimento, penso que o caso dos autos traz circunstância capaz de conduzir para o não conhecimento do recurso de revista.
No presente caso, a reclamante trabalhou por mais de 32 anos como escrevente no Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. O acórdão regional é claro em afirmar que a reclamante foi investida em função pública no ano de 1968, em conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (fl.143).
Em razão dos eternos questionamentos acerca da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os Notários e Oficiais de Registro e seus auxiliares e escreventes, adveio a Lei nº 8.953/94, pela qual o legislador ordinário trouxe, nas Disposições Transitórias, a necessidade de que os servidores de investidura estatutária ou em regime especial optassem, de forma expressa, e no prazo máximo de 30 dias, pela transformação de seu regime jurídico em celetista (artigo 48, §§ 1º e 2º).
O acórdão recorrido é claro em afirmar que, não obstante o Cartório haver permitido que a autora fizesse a opção pelo regime da CLT, esta não exerceu essa opção (fl. 144), ou seja, a reclamante optou, de forma expressa, em permanecer vinculada ao regime anterior.
Penso que aqui reside a impossibilidade de se encontrar identidade entre o presente caso e os arestos trazidos ao confronto. Senão vejamos:
Os arestos de fls. 155, 156, 158 e 159 são oriundos de Órgão Turmário desta Corte, e os de fls. 162/163 foram prolatados pela mesma Corte que proferiu o acórdão recorrido, o que também não se amolda às exigências do artigo 896, a, da CLT e OJ 111 da SBDI-1.
Chega-se, pois, ao aresto que levou, em um primeiro momento, ao conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Este o teor do precedente:
Relação de emprego. Serviço Notarial. Sendo os serviços notariais e de registro de natureza privada e exercidos por delegação ou concessão do poder público, não há que se falar por ter sido o reclamante admitido anteriormente à lei 8.935/94 e por deixado de manifestar no prazo fixado pelo art. 48 do tal diploma legal, que tenha ficado sob vinculação anômala. Não sendo regido pelo regime jurídico único, resta reconhecer-lhe serem aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 3ª Região, 5ª T.; RO 1495/01; Rel. Juiz Virgílio Selmi dei Falci; DF de 27.10.2001) (sem grifos no original)
Como se vê, o referido aresto trata de caso em que o servidor deixou de se manifestar no prazo fixado pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94. No presente caso, entretanto, à reclamante foi disponibilizada oportunidade de manifestar-se pelo regime celetista, na forma do referido dispositivo legal, momento em que esta, de forma expressa, deixou de optar pela mudança de regime. Ou seja, não se trata de ausência de manifestação, mas, sim, de manifestação expressa da reclamante no sentido de não querer se vincular à CLT, e manter-se vinculada ao regime jurídico anterior.
Por sua vez, da análise do 2º aresto trazido à fl. 160, vê-se que este se refere à hipótese de inexistência de regime jurídico especial aos auxiliares de cartório extrajudicial admitidos pelo titular, o que não se enquadra no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296.
Assim, não obstante a avaliação positiva dos arestos quando do exame do agravo de instrumento, tem-se que, após um exame detido dos autos, não se mostra alcançada a especificidade exigida por esta Corte para a viabilidade do recurso de revista. Incide, pois, a diretriz perfilhada na Súmula nº 296, item I.
Por fim, necessário se faz tecer algumas considerações acerca da alegada ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal.
Conforme observado anteriormente, não se está, aqui, a negar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o referido dispositivo constitucional é auto-aplicável, e que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. Penso, contudo, que o presente caso está a revelar circunstância específica, peculiar, que afasta a sustentada violação à Carta da República.
Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante deixou de optar pela mudança de regime jurídico no momento oportunizado pelo reclamado, o que fez com que aquela permanecesse vinculada ao regime especial estatutário até o momento da aposentação. Ou seja, não se tratando de ausência de manifestação, não há como reconhecer-se a natureza celetista e o vínculo de emprego da relação jurídica havida entre a serventuária e o Cartório.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa já considerou não afrontado o teor do artigo 236 da Constituição Federal no caso em que o serventuário não faz a opção pelo regime celetista, na forma do artigo 48 da Lei nº 8.935/94, e se aposenta pelo regime estatutário estadual, confira-se:
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Segundo o Tribunal Regional, o reclamante não fez a opção pelo regime celetista de que trata o art. 48 da Lei 8.935/94, aposentou-se pelo regime estatutário, percebendo proventos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP. Nesse contexto e consoante decidiu a SDI-1 (E-ED-RR – 1212/2000-093-15-00.5, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 24/04/2009), não há como se reconhecer a condição de empregado celetista se o reclamante percebe, em virtude do mesmo período de prestação de serviços, todas as vantagens como se servidor estatutário fosse, inclusive em relação aos proventos da inatividade.
Dessa forma, em face das peculiaridades fáticas do caso, especialmente a aposentadoria do reclamante pelo regime especial, não há falar em ofensa aos arts. 236, caput, da Constituição da República e 2º, 3º e 9º da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (sem grifos no original) (5ª Turma, RR-737/1994-098-15-85.9, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 27/11/2009).
Tal entendimento é corroborado pelo decidido no Precedente Administrativo nº 39 do Departamento de Fiscalização do Trabalho, editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consolidado pelo Ato Declaratório nº 04/2002, que assim dispõe:
EMPREGADOS EM TABELIONATOS. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. É de natureza celetista o vínculo dos empregados em tabelionatos contratados após a edição da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o dos servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 em regime estatutário ou especial que tenham feito opção expressa pelo regime. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federal de 1988, Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999. (sem grifo no original)
No presente caso, como se sabe, no momento em que foi disponibilizada à reclamante a escolha entre os regimes jurídicos, não houve opção pelo regime celetista , mas a manifestação expressa pela permanência à vinculação ao regime estatutário que, certamente, fez com que a serventuária usufruísse os benefícios inerentes àquele regime, antes e depois da aposentação. Não se pode admitir que a reclamante usufrua, a seu talante, os benefícios dos dois mundos, o estatutário e o celetista.
Não há falar, pois, em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, haja vista que o acórdão regional analisou a matéria de posse das circunstâncias fáticas que estão assentadas nos autos, levando à impossibilidade de se reconhecer vínculo de emprego entre reclamante e reclamado.
Do exposto, não conheço do recurso de revista.
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