6 de outubro de 2010

Jurisprudência TJ-DFT – Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem

Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem – 1. O código civil de 2002 regulamentou a união estável (art. 1.723) e disciplinou o concubinato (art. 1.727); é imperiosa a observância dos institutos e a sua correta distinção – Para o código civil, o concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece por concubinato impuro (adultério ou incestuoso) – O puro – no qual não há impedimento matrimonial – identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo – A diferença mais marcante entre uma situação e outra decorre da possibilidade (que a união estável tem), ou não (concubinato não tem), de a união de fato vir a ser convolada em casamento ? Ainda que a pessoa esteja separada de fato ou juridicamente, a união estável poderá ser reconhecida (código civil, § 1º do art. 1.723 c/c inciso vi do art. 1.521) – 2. Não havendo provas que autorizem a declaração da existência da união de fato, tem-se o relacionamento de 10 (dez) meses entre as pessoas como namoro, sem qualquer conseqüência no plano jurídico.

EMENTA

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. 1. O Código Civil de 2002 regulamentou a união estável (art. 1.723) e disciplinou o concubinato (art. 1.727 ); é imperiosa a observância dos institutos e a sua correta distinção. Para o Código Civil, o concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece por concubinato impuro (adultério ou incestuoso). O puro ? no qual não há impedimento matrimonial ? identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo. A diferença mais marcante entre uma situação e outra decorre da possibilidade (que a união estável tem), ou não (concubinato não tem), de a união de fato vir a ser convolada em casamento. Ainda que a pessoa esteja separada de fato ou juridicamente, a união estável poderá ser reconhecida (Código Civil, § 1º do art. 1.723 c/c inciso VI do art. 1.521). 2. Não havendo provas que autorizem a declaração da existência da união de fato, tem-se o relacionamento de 10 (dez) meses entre as pessoas como namoro, sem qualquer conseqüência no plano jurídico. (TJDFT ? Apelação Cível nº 20050110130186 ? 2ª Turma Cível ? Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior ? DJ 09.03.2009)

ACORDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR – Relator, J.J. COSTA CARVALHO – Revisor, CARLOS PIRES SOARES NETO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO PRINCIPAL, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de fevereiro de 2009.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ? Relator

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório contido na manifestação ministerial de fls. 960/964, que transcrevo in verbis:

Cuida-se de recurso de apelação interposto por I. A. C. S. contra a sentença prolatada pelo juízo da Primeira Vara de Família, que indeferiu o pedido de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato Post Mortem, proposto em desfavor de M. F. R. C. e outros.

Em breve síntese dos fatos, colhe-se dos autos que I. A. C. S. propôs ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato post mortem, alegando que manteve relacionamento público, duradouro e contínuo com A. P. L. no período de fevereiro de 2003 até a época do seu falecimento em 27/12/2003, deste relacionamento não tiveram filhos. Por fim, requereu 50% do valor do veículo Astra GLS, placa MOI-4343 e 50% do pecúlio instituído pela Câmara dos Deputados, vez que o de cujus era Deputado Federal.

Sobreveio a sentença às fls. 655/666, que julgou improcedente o pedido para não declarar a existência da união estável e condenou a autora às custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora opôs Embargos de Declaração, sob alegação de omissão à concessão de gratuidade de justiça deferida à fl. 340, o que enseja a suspensão de exigibilidade por cinco anos, nos termos do artigo 12 da lei 10560/60.

À fl. 675, a MM. Juíza julgou procedentes os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e fazer parte da sentença a suspensão da exigibilidade.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação contra a decisão monocrática (fls. 679/688).

Alega que conviveu com A. P. L. até o seu falecimento de forma duradoura e ininterrupta.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, bem como a reforma da sentença, para que seja reconhecida a união estável existente e dissolvida pela morte do companheiro.

Dispensado de preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 690).

Em suas contra-razões (fls. 827/842) ao apelo, sustentam os apelados, a impossibilidade jurídica da pretensão da autora em face da ausência de comprovação nos autos acerca da constituição da sociedade de fato e suscitam a litigância de má-fé da autora.

Afirmam que não tem validade o que consta na certidão de óbito (fl. 16) referente à a convivência do de cujus com I., vez que a declaração foi feita de má-fé pela própria apelante. Colacionam julgados a fim de robustecer tal argumento.

Por fim, pede a manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer.

A apelante reiterou, na apelação, o agravo retido interposto na audiência de 29/11/2007, retratada às fls. 589 e 590.

Ao final, a conclusão da il. Representante do Ministério Público é pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR – Relator

Conheço do recurso, presentes os requisitos que autorizam a sua admissibilidade.
Analiso inicialmente o agravo retido interposto pela apelante, na audiência realizada no dia 29/11/2007, nos seguintes termos:

MM Juíza (sic) os requeridos, uma vez intimados pessoalmente para comparecer a audiência de instrução e julgamentos antes designada desatenderam a intimação judicial e não compareceram ao ato no qual deveriam ter sido ouvidos, na presente assentada vossa excelência entendeu por bem ouvir a requerida M. F. R. C. como testemunha do juízo, ocorre que data vênia exatamente por ser parte a requerida não poderia depor como testemunha, na forma do artigo 405 §2º do CPC. Além disso a oitiva da requerida M. neste momento processual subverte a ordem desenhada no CPC inclusive porque permitiu a ela que antes de depor como testemunha nesta audiência tomasse conhecimento do teor dos depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas preparando-se, portanto para a prática deste ato, destoando assim do principio de isonomia processual e da boa fé. Ademais o STJ já decidiu que mesmo a testemunha do juízo, para ser ouvida validamente, a de ser indicada nos autos anteriormente a audiência, exatamente para que as partes não se vejam surpreendidas. Requere assim seja exercido por Vossa Excelência o juízo de retratação, a fim de se indeferir a oitiva da testemunha e, considerando que o ato já foi praticado, determinar seu desentranhamento. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, Requer, apenas que o presente recurso permaneça retido nos autos para que seja apreciado em eventual apelação. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte decisão: ?não merece prosperar o pedido da autora uma vez que as provas colhidas aos autos devem convencer, e são para isto feitas, ao magistrado que vai proferir a sentença. Ainda que se possa dizer que a senhora M. não devesse ser ouvida como testemunha do juico (sic), por que é parte entendo sua oitiva como de fundamental importância para o desenrolar do feito. Ademais, ainda que a fase instrutora já tivesse se encerrado, antes da sentença teria esta magistrada não só a faculdade mas o dever de ouvir todas as pessoas que entendesse (sic) pudesse contribuir para melhor elucidação do feito. N/ao (sic) fosse todo expendido, não houve qualquer dano a requerente que esteve presente nesta assentada tomando conhecimento de tudo o que aqui foi discorrido. Assim mantenho as declarações da senhora M. nos autos, não acatando as razóes do agravo ora interposto e mantenho a decisão guerreada.

Com a devida licença, laboraram em equívoco a agravante e a douta sentenciante, uma vez que são distintas e não se confundem prova testemunhal, interrogatório e o depoimento pessoal da parte. Este último tem a finalidade de obter a confissão da parte contrária e deve ser requerida pelo adversário. Parte jamais é ouvida como testemunha.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2007, 1. v., p. 522/487/), a prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso, enquanto o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. ?Aplica-se (o depoimento pessoal) tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (…) a iniciativa da diligência pode ser da parte contrária (…) ou do próprio juiz. A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa?. Já o interrogatório, agora a teor da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 10. ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 618), “(…) conquanto, também possa servir como meio de prova, é mecanismo de que se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importantes para a decisão da causa. Durante o interrogatório, pode sobrevir a confissão da parte, mas não é da essência do interrogatório, como o é do depoimento pessoal, a obtenção da confissão. Por causa disso, nada obsta que as partes, indistintamente, façam perguntas aos interrogandos”.

Na espécie, o atropelo processual foi grande; poderia a MM. Juíza, sim, ter ouvido a ré para formar a sua convicção; poderia agir de ofício, como agiu, nos termos do art. 130 do CPC, para interrogar a autora, como de fato o fez.
Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido da autora ante a convicção de que a alegada sociedade de fato post mortem dera-se em curto prazo: a relação entre a apelante e o de cujus teria sido apenas entre fevereiro/2003 a dezembro/2003. É dizer, o interrogatório não foi determinante para a convicção da MM. Juíza sentenciante; logo não houve prejuízo que justifique o acolhimento do alegado vício processual que pudesse inquinar de nulidade o processo.

Nego provimento ao agravo retido.

A r. sentença da lavra da Dra. Ana Maria Gonçalves Louzada está fundamentada nos termos a seguir:

Antes mesmo de adentrar no mérito da demanda, cumpre-me fazer uma distinção dos institutos união estável, concubinato e sociedade de fato, conceitos estes que com freqüência, são equivocadamente utilizados na rotina forense.

Entendia-se por concubinato aquela relação espúria mantida por um dos consortes que fosse impedido de casar.

A sociedade de fato surgiu como forma de se evitar o enriquecimento ilícito de um das partes, tendo em vista que não havia, em nosso ordenamento jurídico, regras de proteção aqueles que mantinham vinculo afetivo que não fosse o casamento. Assim, conforme já se fazia na França desde meados do século XIX, a jurisprudência passou a decidir no sentido de que um casal vivendo junto por certo tempo, e que tivessem amealhado patrimônio por esforço de ambos, formariam uma sociedade de fato. Nesta esteira, no ano de 1963 foi editada a Sumula 380 do STF, que assevera que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Como havia casos em que as mulheres não conseguiam demonstrar que tinham contribuído financeiramente para o patrimônio do casal, passou-se a admitir a pretensão de caráter indenizatório de serviços prestados, com o fim de evitar-se, novamente, o enriquecimento ilícito por parte do varão.

Contudo, antes mesmo do advento da Constituição Cidadã de 1988, já começavam a surgir julgados que admitiam a contribuição indireta para o patrimônio, no sentido de que a contribuição domestica já era suficiente para indicar que também a mulher teria contribuído para o aporte do patrimônio do casal.

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, refere ser a união estável entre homem e mulher uma entidade familiar merecedora de proteção estatal, devendo ser facilitada sua conversão em casamento. Ao depois, surgiram as lei 8.971/94 e 9.278/96, onde foram regrados direitos aos companheiros a alimentos e sucessão, vindo a redefinir pré-requisitos para a configuração da união estável, estabelecendo presunção de comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, estendendo direito real de habitação ? ainda que eu entenda poder ser definida união estável entre pessoas do mesmo sexo, não cabe, na espécie, tal digressão.

Por seu turno, o Código Civil de 2002, regulamentou a união estável (art. 1.723(1)), e disciplinou o concubinato (art. 1.727(2)), sendo imperiosa a precisão técnica dos vocábulos.

Destarte, para o Código Civil, o concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece por concubinato impuro (adultério ou incestuoso). O puro ? no qual não há impedimento matrimonial ? identifica-se como a união estável, e é assim tratado no plano legislativo(3).

A diferença mais marcante entre uma situação e outra decorre da possibilidade (que a união estável tem), ou não (concubinato não tem), de a união de fato vir a ser convolada em casamento(4).

Contudo, destaca o Código Civil em seu § 1º do art. 1.723 que não se aplica a incidência do inciso VI do art. 1.521 no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou juridicamente, vale dizer, ainda que a pessoa esteja separada de fato ou juridicamente, a união estável poderá ser reconhecida. Em outras palavras, se um dos companheiros estiver separado de fato ou juridicamente, o que implicaria a impossibilidade de casamento, ainda assim é possível o reconhecimento da união estável entre os companheiros.

No caso sub judice, a autora quer ver reconhecida e declarada a união estável mantida com o de cujus, de fevereiro a 27 de dezembro de 2003, data de sua morte.

Ainda que por todo processo a parte requerida tenha pretendido demonstrar que o de cujus mantinha união estável com M., muito embora não esteja convencida da mantença da referida união, este fato, por si só, não altera o decidir deste feito.

E não altera pelo simples fato de que a autora não logrou demonstrar que efetivamente manteve com o de cujus união duradoura, pública e contínua com a intenção de constituir família.

Conforme relatado pela própria requerente, conheceu o de cujus em fevereiro de 2003, tendo mantido envolvimento afetivo por tão somente 10 meses. Ora, não se pode dizer que ao se conhecer uma pessoa já se passe a ter com ela uma união estável, como quer nos fazer crer a autora. Por certo que antes da existência da alegada união estável, os casais se namoram, não se podendo afirmar que a data em que se conheceram seja o marco inicial da referida união.

Assim, descartada está a anunciada união duradoura.

Por outro lado, não há que se considerar seja o relacionamento mantido entre autora e de cujus com sendo público e com intenção de constituição de família, eis que sequer seus filhos (do falecido) a conheciam.

Destaco que a autora não trouxe aos autos pessoas que efetivamente tivessem mantido como o casal uma aproximação tal que pudessem confirmar a existência da virtual união estável.

A testemunha W. (fl. 539), vizinha da autora enfatiza:
“…que o depoente conheceu o senhor A. no bloco em que morava;… que o depoente não tinha intimidade com o casal e seu contato com ele era mais restrito aos cumprimentos do prédio, era um contato mais formal;…”

Ou seja, o fato de o de cujus ter sido visto no prédio da autora, não nos traz como conseqüência lógica a declaração de união estável. Conforme mencionado anteriormente, é indiscutível que antes de um relacionamento mais forte, os casais namorem, namoros estes subsidiados com pernoites e relações sexuais.
Neste sentido a jurisprudência:

ALIMENTOS. MONTANTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. 1 ? Montante de alimentos que se mostra elevado, tendo em cota as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, deve ser reduzido. 2 ? A união estável se caracteriza pela pública e continua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família (Lei 9.278/96, art. 1o). 3 ? A estabilidade do relacionamento é externada pela durabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento. Relacionamento de oito meses é insuficiente para configurar união estável, sobretudo porque ausentes outros elementos que demonstrem que a relação entre as partes era mais do que namoro. 4 ? Apelação do réu provida. Apelação dos autores não provida. (20060110257862APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 14/02/2008 p. 1462)

APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RELAÇÃO TÍPICA DE NAMORO. Segundo declarações da própria apelante, em seu depoimento pessoal, a relação havida entre as partes não se reveste das características necessárias ao reconhecimento da união estável, tais como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). De rigor também a conclusão de que não se trata de sociedade de fato, uma vez evidenciado que a relação havida entre autora e réu não passou de um namoro. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019948454, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/12/2007)
EMBARGOS INFRIGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DE NAMORO. O namoro, embora público, duradouro e continuado, não caracteriza união estável se nunca objetivaram os litigantes constituir família. EMBARGOS INFRIGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes N° 70008361990, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/08/2004)

Por seu turno, a testemunha R. (fl. 543), amigo do de cujus, afirmou:
“…que quando encontrou A. em entre março e abril e lhe perguntou porque estava tão feliz que A. disse que estava amando, tinha conhecido uma pessoa muito boa e que iria se casar;…que o depoente só conheceu I. pessoalmente no dia do enterro de A.;”

Ora, não se pode impor que simples namoros sejam tidos como uniões estáveis, eis que estas encerram um conceito muito mais amplo, possuindo requisitos próprios.

Destaco que ao fim e ao cabo não se desincumbiu a autora de provar a virtual união estável com o de cujus, talvez pelo simples fato de ela não ter existido!
É imprescindível que sejam trazidos aos autos demais documentos que efetivamente comprovem a alegada união estável, não sendo possível admitir-se apenas frágeis relatos para tal fim.

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIENCIA DE PROVAS. PROVA ORAL CONTRA. 1. A instrução probatória, em especial quando se persegue o reconhecimento de uma união estável, há que trazer ao juízo todo um conjunto de indícios, também revelados em documentos ? e não só por relatos -, que tenha condições de sustentar que o relacionamento noticiado foi além de um namoro para, em tudo e perante todos, se assemelhar a um casamento. 2. Impossível reconhecer a união estável, sem demonstrar, com veemência, a formação de uma entidade familiar, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019972751, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2007)

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ANO DE 1997 ATÉ JANEIRO DE 2005. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 1723, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO NO PERÍODO. 1. O artigo 1.723 do atual Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ausente alguma das características, não se pode reconhecer a união estável, com os efeitos jurídicos que podem decorrer da relação. 2. Demonstrada a ausência das características legais, não se pode reconhecer a união estável, com os efeitos jurídicos que podem decorrer da relação. 3. Recurso conhecido e não provido. (20050510096593APC, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, 4º Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 10/03/2008 p. 90)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE DO RELACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. EXISTÊNCIA ANTERIOR Á PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Circunscrito o pedido da Autora à obtenção do reconhecimento judicial de sua condição de companheira de pessoa já falecida para posterior habilitação em pensão vitalícia junto a Policia Civil do Distrito Federal, não merece prosperar a alegada preliminar de legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois tal pleito não visa a obtenção do beneficio, mas provimento declaratório, que, se procedente, irá embasar o requerimento administrativo de pensão ou uma futura ação judicial neste sentido em face do ente público. A matéria é concernente ao estado da pessoa, de modo que são legitimados para o pólo passivo os herdeiros do falecido. Preliminar rejeitada. 2. O novel Código Civil, como se pode extrair do seu art. 1.723, não contemplou a obrigatoriedade de coabitação para a caracterização da união estável, mais exigiu que a convivência more uxório fosse pública, continua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, devendo os companheiros se tratarem socialmente como marido e mulher. Com efeito, imposto como ônus de Autora a demonstração cabal de relação entre as partes naqueles termos e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, não merece prosperara o seu pleito. 3. Não caracterizado como documento novo, aquele juntado em sede de apelação, porquanto além de produzido antes da prolação da sentença, a parte afirma expressamente a sua juntada tardia não encontrado, deverá o mesmo ser considerado como inexistente. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (20040410101386APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 10/01/2008 p. 1152)

CIVIL E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. MAIS-VALIA. O art. 1.723 do CC/02, em consonância com a Lei n. 9.278/96, prevê que será reconhecida como ?entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?. O fim que o citado dispositivo se preordena é o de reconhecer uniões que tenham por escopo a constituição de família. Compete, portanto, a quem alegar, comprovar o início da convivência com o objetivo de constituição de família, ainda mais em se tratando de pretensa partilha de bens adquiridos na constância da aludida união. A contribuição pecuniária mínima para a consecução de moradia não autoriza a distribuição da ?mais-valia?, em razão de eventual valorização do imóvel. O ressarcimento deve, pois, obedecer ao disposto no art. 475-b, do CPC, mormente quando os gastos são devidamente comprovados por intermédio de recibos de pagamentos e notas fiscais. Recurso conhecido e não provido. (20050110771355APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 18/12/2007 p. 119)

Entendendo ser uma temeridade a pessoa adentrar na Justiça pleiteando declaração e reconhecimento de união estável por um período de relacionamento de APENAS 10 MESES. Se pudéssemos dizer que namoraram por seis meses, será que poderíamos considerar união duradoura um período de quatro meses?

Por outro lado, se o de cujus não tivesse deixado bens, teria a autora vontade de deixar plasmada perante a Justiça a referida união?

Ademais, ratifico, inexistem provas nos autos que autorizem a declaração da existência da união de fato, mostrando-se evidente que o que ocorreu entra autora e o de cujus, não passou de um mero namoro, namoro este que não se traduz em qualquer conseqüência jurídica.

O fato de constar na certidão de óbito do de cujus de que ?vivia em união estável com I. A. C. S.? deve-se ao simples fato de que quem foi a declarante de morte do falecido foi a própria autora, não possuindo qualquer valor jurídico a referida referência.

Em verdade, o que ficou evidenciado o que a autora visa, com a referida declaração, é receber metade com (sic) valor do carro bem como a metade do valor do pecúlio, pelo simples fato de ter convivido, namorado e passeado com o de cujus pelo período de 10 MESES!

Penso que as pessoas têm que procurar o Judiciário a fim de obter os seus direitos e não para se locupletar indevidamente.

A pretensão da autora além de ilegal é IMORAL.

Como os demais pedidos da autora advém da procedência do reconhecimento da mantença da união estável, entendo por não examiná-los eis que restam prejudicados.

De outro lado, assim se encontra motivado o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, verbis:

O cerne da questão consiste no pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem formulado por I. A. C. S., ora Apelante, sob argumento de que conviveu com A. P. L. de fevereiro de 2003 até o seu falecimento em 27/12/2003.

A Constituição Federal no artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Tal dispositivo legal foi recepcionado pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, exigindo, entretanto, que para o reconhecimento da união entre o casal é necessária demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

No caso em apreço, razão não assiste à Apelante, haja vista que não restou comprovada a união duradoura, vez que a autora conheceu o de cujus em Fevereiro de 2003 e este veio a óbito 10 meses depois, o que configura ligeiro namoro.

Fonte: Site do TJDFT