3 de maio de 2013

Jurisprudência: Direito empresarial. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 56, § 1º, do decreto-lei n. 7.661/1945 à ação anulatória de negócio jurídico realizado por sociedade empresarial falida.

 

O direito de credor habilitado da massa falida de anular, mediante ação anulatória, negócio jurídico realizado pela sociedade empresarial falida não está sujeito ao prazo decadencial de um ano. Efetivamente, a referida ação não se confunde com a típica ação revocatória, de modo que não lhe é aplicável o prazo previsto no art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

 

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517