7 de março de 2013
Jurisprudencia: Direito Empresarial e Processual Civil. Legitimidade Ativa. Impossibilidade de a Sociedade Falida ajuizar ação com o objetivo de receber valor que deveria ter sido exigido pela massa falida.
A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como autora. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0513