7 de março de 2013
Jurisprudencia: Direito Civil. Locação. Termo Inicial do Prazo para a Desocupação de Imóvel estabelecido pelo art. 74 da lei n. 8.245/1991, com Redação dada pela lei n. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0513