23 de novembro de 2012
Jurisprudencia: Direito Administrativo. Notário. Acumulação Indevida de Cargo, Emprego ou Função Pública.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0508