23 de março de 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca doação inoficiosa
Processo: REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil e Processual Civil, Direito Registral
Tema: Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.
DESTAQUE
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia reside em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente-anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria.
Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.755.379/RJ, concluiu-se que o entendimento segundo o qual o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular está fundado “em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados”.
É importante observar, a esse respeito, que tanto no referido precedente, como nos demais precedentes em que a matéria foi enfrentada nesta Corte, o exame dessa questão se deu sob a perspectiva de ato registral anterior em confronto com atos ou fatos jurídicos subsequentes que se alegava serem os elementos deflagradores do prazo prescricional.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.049.078/SP, por exemplo, verifica-se que a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional havia se iniciado com o registro do ato jurídico de doação em cartório – e não com a abertura da sucessão do doador, que lhe era subsequente – pois aquele primeiro ato jurídico era suficiente para conferir ciência inequívoca, ou ao menos presumida, da doação inoficiosa pelo suposto prejudicado.
Por sua vez, na presente hipótese existe um ato jurídico anterior ao registro da doação na matrícula do imóvel, igualmente dotado de publicidade e, mais do que isso, do qual efetivamente participou o recorrente na qualidade de interveniente-anuente.
Diante desse cenário, deve-se conferir flexibilidade à tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade da doação inoficiosa é a data do registro do ato de doação em cartório, de modo a excepcionar esse entendimento nas hipóteses em que o suposto prejudicado possuía a ciência inequívoca da existência da doação alegadamente inoficiosa antes mesmo do referido registro, caso em que esse será o termo inicial do prazo prescricional.
Dito de outra maneira, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ