12 de setembro de 2007
Falência. Medida Cautelar. Sustação. Protesto. Prazo Prescricional.
Cuida-se de recurso contra acórdão do TJ que acolheu os embargos infringentes opostos pela recorrida e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de falência nos termos do art. 4º, II, do DL n. 7.661/1945. Dessarte, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a alegada prescrição, restabelecendo o acórdão primitivo que reformara a sentença e declarara aberta a falência da recorrida. O Min. Relator entendeu que, no caso, ainda que a ação anulatória de título tenha sido julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente concedida – que determinava a sustação do protesto –, é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu efeito a determinação judicial. Esse prazo, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído in totum ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra. Frisou o Min. Relator ser impossível, durante o período de sustação do protesto, o pedido de quebra, porquanto ausente título autorizador da respectiva pretensão. Assim, conforme precedente, considerando que os protestos dos títulos são imperativos para o ajuizamento da ação de falência, a sustação judicial dos protestos em decorrência de liminar em ação cautelar interrompe o prazo da prescrição, não se podendo aplicar em tal cenário os paradigmas sobre a prescrição quando se trate de ajuizamento de ação de execução. Precedente citado: REsp 674.125-GO, DJ 12/3/2007. REsp 251.678-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 4/9/2007.