20 de agosto de 2007

Imóvel. Constrição. Carta Precatória.

A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a gradação prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 não é rígida, podendo ser alterada a depender da situação fática, de modo que a execução satisfaça o crédito e se desenvolva da forma menos onerosa ao devedor, em consonância com o previsto no art. 620 do CPC. No caso, o simples fato de o imóvel indicado à constrição pela devedora encontrar-se localizado em outra unidade da Federação não acarreta dificuldade para avaliar e alienar o bem, visto que a execução pode realizar-se por carta precatória. Acrescentou o Min. Relator que a Segunda Turma também já se manifestou nesse sentido a respeito de bem móvel, afirmando que o fato de a coisa estar situada em lugar diverso do local da execução não impede a sua penhora, em face da possibilidade de uso da carta precatória. Precedentes  citados: REsp 644.158-MG, DJ 24/10/2005; REsp 887.722-SP, DJ 1º/12/2006; REsp 911.303-SP, DJ 21/5/2007, e EAG 782.996-RS, DJ 4/6/2007. REsp 939.294-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/8/2007.