20 de agosto de 2007
Inventário. Reserva. Bens. Ação. Reconhecimento. Sociedade. Fato.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso e, invocando o precedente do REsp 423.192-SP, DJ 28/7/2002, reafirmou o entendimento de que a reserva de bens, prevista no art. 1.001 do CPC, por ser medida de natureza cautelar, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Logo, a mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda não julgada, não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, além de não satisfazer o requisito do fumus boni iuris. No caso dos autos, ainda, o acórdão recorrido afirmou que não estava presente o perigo na demora, incidindo, portanto, a Súm. n. 7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/8/2007.