27 de abril de 2007
Cartório. Vacância. Litisconsórcio Necessário. Citação.
Trata-se de MS contra ato de juíza que designou substituto para responder, temporariamente, por cartório de registro de imóveis, após revogar portaria que indicou a impetrante para o exercício da serventia. Aduz a impetrante haver ilegalidade do ato porque, à época da vacância, era a registradora substituta mais antiga atuante no cartório, o que lhe garantia direito à nomeação. Ressaltou o Min. Relator que deve ser chamado o atual designado à demanda na condição de litisconsorte passivo necessário, para se contrapor ao interesse da impetrante sob pena de nulidade do julgamento. Isso posto, a Turma, de ofício, anulou o processo a partir das informações da autoridade coatora para a impetrante providenciar, no prazo assinalado pelo Tribunal de origem, a citação do litisconsorte passivo necessário. Precedentes citados: REsp 793.920-GO, DJ 19/6/2006; RMS 12.408-RO, DJ 18/2/2002; Edcl no RMS 15.958-RS, DJ 22/3/2004; RMS 7.902-RS, DJ 13/10/1998, e RMS 7.869-BA, DJ 3/5/1999. RMS 23.406-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/4/2007.