4 de abril de 2007
Jurisprudência – Tribunal Regional Federal – 5ª Região
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Nacional ajuíza agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara/CE, que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar, determinando a expedição de certidão negativa de débito, em favor da agravada. 2. O magistrado de primeiro grau determinou a expedição da certidão, por reconhecer a quitação do débito oriundo do acordo de parcelamento firmado entre o Fisco e o contribuinte. 3. Em que pese a agravante ter alegado o não recolhimento, por parte da agravada, de parcelas já vencidas do programa especial de parcelamento e a existência de outros débitos que não foram incluídos no PAES, carente de fundamentação se revela a tese por ela defendida, porquanto não comprovada. 3. Agravo improvido. (TRF 5ª Região – Ag 59898/CE – 2005.05.00.000212-4 – 2ª Turma – Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira – DJU 2 19.09.2006)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos voto do Relator Convocado e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife (PE), 15 de agosto de 2006.
Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA – Relator Convocado
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA (Relator Convocado):
A Fazenda Nacional ajuíza agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar, determinando a expedição de certidão negativa de débito, em favor da agravada.
Reconhecendo a quitação do parcelamento das dívidas fiscais realizado administrativamente (PAES), o magistrado de primeiro grau entendeu não ser razoável a negativa de expedição de certidão pela mera ausência de alocação dos créditos.
Pede a reforma da decisão, alegando a ausência de recolhimento de parcelas já vencidas, bem como a existência de outros débitos que não foram incluídos no PAES.
Efeito suspensivo negado às fls. 58/59.
Agravo regimental interposto às fls. 62/69.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA (Relator Convocado):
A questão submetida a julgamento diz respeito a alegado direito líquido e certo da empresa agravada receber certidão negativa de débito, ao fundamento de que os débitos parcelados administrativamente foram quitados.
A expedição de certidão negativa de débitos fiscais pressupõe a inexistência de dívidas.
Há, ainda, outras circunstâncias que também exigem o cuidado do julgador. Isto porque não é apenas o direito do contribuinte que se visa assegurar, nem o resguardo do Fisco que deve prevalecer, quando se autoriza expedir-se certidão negativa de débitos: é a proteção dos terceiros de boa fé.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
“………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade da fidelidade da certidão. É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos, apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo, íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e preferências sobre os dos demais credores – mas, os terceiros que, assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas, especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito tributário pendente.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”
(STJ, RESP 545871/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.03.2005. pg 189)
No presente caso, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de certidão negativa de débito, em favor da agravada, por reconhecer a quitação do acordo de parcelamento firmado entre o Fisco e o contribuinte, qual evidencia a decisão de fls. 12/13: “Ademais, os documentos colacionados (fls. 42/54) materializam-se como prova inequívoca dos fatos afirmados pela Impetrante; com efeito, os DARF’s geram a presunção de quitação do parcelamento, não parecendo razoável a negativa de expedição de Certidão pela mera ausência de alocação dos créditos, burocracia que transcende os ônus do contribuinte. Aliás, conquanto a ausência de informações não represente confissão ficta em relação aos fatos alegados, por se tratar de direitos indisponíveis, ex vi do art. 320, II, do CPC, não há negar que o silêncio da Autoridade, conjugado à prova da quitação, inverte a presunção de legalidade da imputação da dívida ao Impetrante”.
E, ainda que a agravante tenha alegado o não pagamento, por parte da agravada, de parcelas já vencidas do programa especial de parcelamento e a existência de outros débitos que não foram incluídos no PAES, carente de fundamentação se revela a tese por ela defendida, porquanto não comprovada.
Registro, ainda, que, mesmo quando intimada da decisão de fls. 58/59, que, fundamentada na ausência dessa prova, recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo, limitou-se a recorrente, em março/05, a “protestar por sua juntada nos próximos dias” (fls. 64).
Assim, tendo o magistrado de primeiro grau reconhecido a quitação do débito tributário e não tendo a agravante comprovado a alegada inadimplência da empresa agravada, segue sem desacerto a decisão do juízo a quo.
Com estas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental.
É como voto.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL