4 de julho de 2006
Obrigação Acessória. Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias – Dimob. Legitimidade.
É obrigatória a apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob. Esta obrigação tributária acessória foi instituída pela IN SRF 304/03, mantida pela IN SRF 576/05, encontrando espeque no art. 16 da Lei 9.779/99, por competir à Secretaria da Receita Federal dispor acerca de tais
obrigações, e seu descumprimento acarretará as penalidades previstas no art. 57 da MP 2.158-35/01. Ademais, as instruções normativas inserem-se no conceito de legislação tributária, a teor do art. 96 c/c o art. 113, §2º, do CTN. Sua legitimidade se sobressai diante da necessária efi cácia e amplitude da fi scalização tributária (art. 195 do CTN), que prepondera sobre o sigilo profi ssional dos corretores de imóveis (art. 20, VI, da Lei 6.530/78), mais relacionado com o “processo de intermediação”, e não com o registro em si das operações já concretizadas. Unânime. AMS 2003.35.00.007722-6/GO, Rel. Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), julgado em 06/06/06.