22 de março de 2006
Imóvel Funcional. Aquisição.
A comprovação da condição de não-proprietário de imóvel residencial em Brasília-DF somente deve ser exigida no momento da celebração do contrato de compra e venda, conforme estabelece os Dec. ns. 99.266/1990 e 99.664/1990, que regulamentaram a Lei n. 8.025/1990. No caso, os autores fizeram a doação do imóvel que possuíam com reserva de usufruto vitalício, de acordo com a escritura pública transcrita no registro imobiliário, em 20/1/1995, e o contrato de aquisição do apartamento funcional foi celebrado somente em 22/2/1995. Portanto inexiste impedimento legal para a aquisição do imóvel. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para restaurar a sentença, por entender que restou violado o art. 7º da Lei n. 8.025/1990. Precedentes citados: REsp 661.253-DF, DJ 1º/2/2005, e REsp 487.301-DF, DJ 3/11/2003. REsp 652.137-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2006.