15 de março de 2006
Arrematação. Vício. Desconstituição. Ação Própria.
A Turma entendeu que, considerando a expedição de carta de arrematação com transcrição no registro imobiliário e posterior transferência a terceiro, somente em ação própria cabe a desconstituição da arrematação concluída (CPC, art. 694). Por ser incabível, resta prejudicado o pedido de nulidade do processo executivo na forma de petição nos próprios autos da ação fiscal. Precedentes citados: REsp 426.106-MG, DJ 11/10/2004; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 36.397-CE, DJ 29/11/1993. REsp 577.363-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/3/2006.