5 de dezembro de 2005
Embargos de Terceiro. Execução de Título Extrajudicial. Terreno Formado Pela Junção de Três Lotes. Penhora Sobre um Deles. Bem de Família. Não-Configuração.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, consistente na desconstituição da penhora efetivada nos autos de processo de execução de título extrajudicial em que é parte o cônjuge da embargante, bem como o cancelamento das eventuais hastas públicas que venham a recair sobre o imóvel, pretensamente configurado como bem de família.O Voto Condutor confirmou o posicionamento do Juízo a quo, que entendeu que o imóvel penhorado não deve ser caracterizado como bem de família. Com efeito, o terreno onde se situa o referido imóvel originou-se da junção de três lotes distintos, tendo a penhora recaído sobre um deles, no qual não está edificada a moradia da ora apelante. Assim, o lote em questão é perfeitamente destacável do conjunto onde se encontra localizado e sua alienação não tornará onerosa, pouco confortável, difícil ou impossível a moradia da família na casa residencial assentada em outra parte dos lotes reunidos. Afirmou a Turma que a impenhorabilidade visa proteger bens patrimoniais familiares, essenciais que são à habitabilidade condigna. Contudo, no caso, não sendo afetada a moradia da família, o bem não se encontra protegido pela Lei 8.009/90. Asseverou, ainda, que, em momento algum, em suas razões recursais, a apelante apresentou argumento ou fato relevante que ensejasse a modificação da conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, ressaltando, por fim, que a indicação para a penhora partiu do próprio devedor, no caso, o marido da embargante. AC 2002.38.00.028566-0/MG, Rel. Juiz Moacir Ferreira Ramos (convocado), julgado em 21/11/05.