15 de dezembro de 2009
Jurisprudêcia: Anulatória. Meação. Ato Ilícito. Preclusão.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que, inexistindo a oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação no prazo de cinco dias da adjudicação (art. 1.048 do CPC) e após a assinatura da respectiva carta, ao cônjuge que não teve sua meação respeitada cabe a via da ação anulatória (art. 486 do CPC), para desconstituir ato judicial que não depende de sentença, como no caso de auto de adjudicação. Na hipótese da mulher colhida por adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo – ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito –, afasta-se a preclusão, porquanto o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação indenizatória nem da execução. Com efeito, a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família (art. 592, IV, do CPC c/c os arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002) e se configurada a solidariedade passiva entre os cônjuges. Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo natureza pessoal demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 218.606-SP, DJ 13/8/2001; REsp 49.533-RJ, DJ 5/6/1995, e REsp 146.260-SP, DJ 13/6/2005. REsp 874.273-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.