11 de fevereiro de 2009
Jurisprudência: RMS 24840/GO (STJ)
RMS 24840 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0186021-1 |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
T1 – PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
04/12/2008 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 15/12/2008 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 2. In casu, a despeito de a parte, ora Recorrente, ter completado o prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 208 da CF/67, a vacância da serventia ocorreu em 11.12.1992, com a aposentação da titular (fl.38), portanto, na vigência da Constituição Federal de 1988, fato que, evidentemente, denota a ausência de direito líquido e certo à pretendida efetivação. 3. Recurso Ordinário desprovido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. |
Resumo Estruturado |
Aguardando análise. |