18 de março de 2011
CGJSP autoriza emissão de certidão imobiliária digital e consulta eletrônica de matrícula para todo o Estado de São Paulo
Com a alteração das NSCGJ, a autorização para emissão de certidão digital antes restrita à capital foi estendida a todo o estado; a pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula foi igualmente estendida a todo o ESP graças ao acréscimo do item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.
PROCESSO Nº 2007/10936 – CAPITAL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (79/2011-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado – Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ – Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula – Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo – Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de pedido conjuntamente formulado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – CNB/SP, no sentido de que o item 146-G do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seja alterado, para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, pleiteou-se, também, que os registradores de imóveis sejam autorizados a recepcionar traslados notariais e outros documentos eletrônicos públicos ou particulares, desde que tenham sido elaborados em arquivo eletrônico de longa duração e que cumpram os requisitos legais e normativos, bem como que sejam autorizados a prenotá-los no protocolo e a proceder aos atos registrais pertinentes.
A fls.109/111, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP apresentou requerimento para que, enquanto se desenvolvem os estudos sobre os temas mais complexos deste expediente, seja promovida singela alteração do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a exclusão da expressão ‘na Comarca da Capital’. Requereu, ainda, que seja estendida para todo o Estado a autorização de pesquisa para a localização de imóveis, como ocorre no sistema da ‘penhora online’, bem como que seja autorizada a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.
É o relatório.
Opino.
O requerimento para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, merece acolhida.
Com efeito, o Prov. CG nº 32/2007 incluiu na Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, com as seguintes redações:
146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.
146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII destas Normas, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.
146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.
Optou-se, em um primeiro momento, por restringir o seu âmbito de aplicação à Comarca da Capital, visto que se tratava de iniciativa inovadora, que necessitava ser testada, bem como porque, naquela altura, nem todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo possuíam o mesmo grau de informatização, não havendo condições técnicas, portanto, para a implantação da sistemática em todo o Estado.
Ocorre que de lá para cá o panorama se modificou.
Cumpre destacar, inicialmente, que, já passados mais de três anos do início do funcionamento da certidão digital, não há notícia de reclamações dos registradores imobiliários, emissores das certidões, nem tampouco dos tabeliães de notas ou mesmo dos usuários desse sistema.
Por outro lado, desde a edição do Prov. CG n° 32/2007, dois importantes fatos se verificaram, que reforçam a convicção de ser oportuna a providência alvitrada.
O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado ‘penhora online’, em funcionamento em todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG n° 06/2009, tendo por suporte a certidão digital da matrícula imobiliária.
Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo com o Poder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.
O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que ‘os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico’.
Considerando, portanto, a experiência exitosa da Comarca da Capital, bem como o fato de que, em virtude da implantação do sistema da ‘penhora online’, todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado já emitem certidões digitais para atender às requisições judiciais feitas segundo tal sistemática, nada obsta a que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo, como solicitado, sendo certo que referida medida permitirá o atendimento de inequívoca demanda por tais serviços atualmente existente na sociedade, em especial por parte de instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e advogados, dada a celeridade na elaboração e transmissão da certidão digital. Para tanto, o item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá ser alterado, a fim de que seja excluída a expressão ‘na Comarca da Capital’.
O Provimento Conjunto n° 01/2008, de 28.04.2008, dos MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Capital, padronizou o modo de expedição, remessa e arquivamento da certidão digital registral e dispôs sobre providências preventivas, visando a garantir segurança, transparência e acesso remoto ao sistema, mediante a chamada ‘correição online’.
Eis a disciplina adotada no Provimento Conjunto em comento:
Art.2º – A certidão digital será gerada unicamente em PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de ‘metadados’ com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC).
§1º – A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art.3º – Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software “Assinador Digital Registral” desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.
Art.4º – Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: “www.arisp.com.br”, acesso aberto ao público, e “www.oficioeletronico.com.br”, acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail).
§1º – A certidão digital ficará disponível para “download” pelo requerente nos “sites” mencionados no artigo 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.
Referidos parâmetros normativos, embora previstos inicialmente apenas para a Comarca da Capital, deverão ser adotados na emissão de certidões digitais pelos registradores imobiliários de todo o Estado de São Paulo, tendo em vista já terem sido testados com sucesso em âmbito local, bem como considerando o fato de agregarem ao documento eletrônico emitido pelas serventias prediais outros elementos de segurança, além daqueles decorrentes do cumprimento dos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do padrão e-PING.
Para que não pairem dúvidas acerca da disciplina a ser seguida, mostra-se recomendável que se acrescentem dois subitens ao item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:
‘146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital’.
‘146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo prazo mínimo de 30 dias.’
Os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser renumerados, passando a ser, por conseguinte, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Os relatórios destinados à chamada “Correição Online” ficarão disponíveis no link “serviços” do ‘site’ da Central ARISP, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento obrigatório: 1) data e hora do pedido; 2) nome do solicitante; 3) documento de identificação do solicitante (nº de RG, CPF ou CNPJ); 4) tipo do pedido; 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário; 6) número da matrícula;
7) data e hora da resposta; 8) situação do pedido (em andamento ou respondido); 9) data do download.
Para arquivamento da certidão digital registral, os Tabeliães de Notas utilizarão um software gerenciador eletrônico de documentos (GED) que possibilite o recebimento de certidões digitais e sua indexação a partir dos metadados inseridos, armazenando-as de forma a permitir sua rápida localização e posterior consulta, recuperação e emissão de certidão do documento arquivado, cujo aplicativo será distribuído gratuitamente pelo CNB-SP a todos os serviços de notas do Estado de São Paulo, conforme informado pela respectiva entidade de classe a fls.104.
A indexação dos documentos eletrônicos será feita com base nos números do Livro e Folha do ato notarial onde foram utilizados, os quais serão armazenados de forma estruturada de modo a garantir o total controle das certidões.
Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma mídia segura ou em uma unidade externa, que ficará armazenada em local igualmente seguro.
Alternativamente, o notário poderá imprimir a certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, mediante certificação da data e hora do acesso, da origem, integridade e validade daquela certidão, arquivando-se em pasta própria.
Por outro lado, merecem também acolhida os dois requerimentos complementares formulados a fls.110.
A pesquisa para localização de imóveis, cujo acesso será feito com a utilização de certificado digital no Padrão ICP-Brasil, deve ser autorizada em todo o Estado, visto que atualmente ela já é feita, com essa amplitude, no sistema da ‘penhora online’, mas está limitada às execuções em que deferida a justiça gratuita e às ações fiscais ou trabalhistas, tendo chegado o momento, pois, de expandi-la para que qualquer interessado possa dela se valer, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma do item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, como já ocorre na Comarca da Capital.
Por outro igual motivo, deve ser autorizada, em todo o Estado de São Paulo, a visualização eletrônica de matrícula de imóvel, ou de outro documento arquivado na serventia, como previsto pela Lei nº 11.977/09, devendo sua remuneração corresponder aos emolumentos previstos pelo item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, introduzido pela Lei Estadual n° 13.290/2008.
Trata-se de serviço, cuja prestação se impõe, na medida em que permite que o usuário tenha acesso à informação desejada, sem que seja obrigado a arcar com o valor da emissão de uma certidão da qual não necessita. Aliás, o dispêndio previsto pelo item 15, supra referido, corresponde a apenas 30% do valor da certidão.
Tanto na pesquisa online para a localização de bens imóveis quanto na visualização eletrônica de matrícula, deverá ser adotada a mesma disciplina definida pelo Prov. 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para a Comarca da Capital, conforme minuta de Provimento em anexo.
Por fim, no que concerne à documentação, transmissão e arquivamento eletrônico de títulos formados pelos Tabeliães de Notas e por particulares, a respectiva regulamentação ainda exige maturação, devendo prosseguir os estudos, no âmbito desta Egrégia Corregedoria da Justiça, com vistas à sua futura implantação.
Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de: a) excluir do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expressão ‘na Comarca da Capital’, autorizando-se, em todo o Estado de São Paulo, a emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela ARISP-SP e pelo CNB-SP; b) acrescentar os subitens 146-G.1 e 146-G.2, ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ser os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta de provimento anexa; c) autorizar, em todo o Estado de São Paulo, os serviços de pesquisa online de localização de bens imóveis e de visualização eletrônica de matrícula de imóveis ou outros documentos arquivados na serventia predial, acrescentando-se o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta de provimento anexa.
Sub censura.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão e com o Prov. nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROVIMENTO CG Nº 04/2011
Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 146-G, acrescentar novos subitens 146-G.1 e 146-G.2, renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G-2, passando a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, bem como acrescentar o item 146-H.
O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, sobretudo no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente já foram testadas com sucesso na Comarca da Capital;
CONSIDERANDO que a implantação do sistema da ‘penhora online’ permitiu a interligação de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo com o Poder Judiciário e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, havendo condições técnicas, portanto, para que se estenda a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;
CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema da ‘penhora online’, as serventias prediais do Estado de São Paulo já realizam pesquisa para a localização de imóveis;
CONSIDERANDO que a Lei 11.977/09 prevê que os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, entre os quais se inclui o serviço de visualização eletrônica de matrícula de imóvel;
CONSIDERANDO o que dispõem os itens 13 e 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis;
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica alterada a redação do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNBSP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.
Artigo 2º – Ficam acrescentados os subitens 146-G.1 e 146-G.2 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.
146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.
Artigo 3º – Ficam renumerados os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 4º – Fica acrescentado o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.
Artigo 5º – As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service.
Artigo 6º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de março de 2011.
(a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
Corregedor Geral da Justiça em exercício
PROVIMENTO Nº 1/2009
Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo.
O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro de Imóveis da Capital, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, no exercício das atribuições que a lei lhe confere;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 c.c. os itens 13 e 15 da Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);
CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que prevê que “a contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)”;
CONSIDERANDO o pleito endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de maio de 2002 à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo com sua imediata aprovação e autorização conferidas pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça a 17 de maio de 2002 no Processo 583.00.2002.112153-8;
CONSIDERANDO os precedentes desta Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas, bem como o decidido e determinado no Processo 583.00.2002.112153-8, cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste, com previsão de celebração de convênios com o Ministério Público e outras entidades públicas;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias imobiliárias, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO a existência de unidades de Serviços Registrais da Capital de São Paulo que ainda não operam em “tempo real” na prestação de informações rogadas pela Administração Pública e que a adesão de todas as Serventias é fator fundamental para se atingir o necessário padrão de excelência na prestação dos serviços registrais, com diminuição de tempo e poupança de recursos materiais e humanos (Processo CG 14.662/2007, de 22/01/2008, com parecer aprovado pelo des. RUY CAMILO);
CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP na administração do Portal Ofício Eletrônico atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditabilidade;
CONSIDERANDO o Provimento 6/2009, da E. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 888/2006), que institui a penhora online no Estado de São Paulo, com a utilização do Portal Ofício Eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, as definições que se encontram nos processos e nas leis citadas, quais sejam:
a) Portal Ofício Eletrônico. Site da Internet (www.oficioeletronico.com.br), integrante da Central Arisp de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Central Arisp – que visa à prestação de serviços, em meio eletrônico, interligando as Serventias de Registro de Imóveis e estas com o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, com o fim de proporcionar o acesso a informações registrais.
b) Repositório eletrônico. Infra-estrutura de banco de dados que integra sistema confiável e acessível online que permite o acesso a documentos e dados eletrônicos.
c) Banco de dados light. Conjunto de informações relacionadas e reunidas de forma organizada e categorizada, armazenado em meio eletrônico, que permite a atualização e recuperação das informações de forma eficiente, rápida e segura. O Banco de Dados Light da ARISP compõe-se, exclusivamente, de dois campos indicadores (CPF ou CNPJ e nome ou número da Serventia) que permitem identificar a ocorrência, positiva ou negativa, de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva Serventia.
d) Certificado digital. É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação.
Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.
e) Assinatura digital. Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um email ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (Glossário da ICP-Brasil – https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossario_iti.pdf/view)
f) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp – Central Arisp. Concentração de recursos tecnológicos para a prestação de serviços em meios eletrônicos, como “a contratação, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias” a cargo e sob responsabilidade da ARISP (item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) e a prestação de informações registrais ao Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, entidades privadas e usuários do serviço público delegado de Registro de Imóveis.
g) Quiosque multimídia. Terminal de auto-atendimento integrado a rede local da Serventia, que visa a prestar informações, nos termos do art. 16, 2º da Lei 6.015, de 1973.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Portal Ofício Eletrônico – www.oficioeletronico.com.br – operado, mantido e administrado exclusivamente pela ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.
Art. 2º O acesso ao Banco de Dados Light, por meio do Portal Ofício Eletrônico, visa à integração dos Oficiais de Registro de Imóveis com o fim de disponibilizar, em “tempo real”, ao Poder Judiciário e às entidades convenentes, informações sobre a existência de bens e direitos registrados nas respectivas Serventias.
Art. 3º O Portal Ofício Eletrônico será integrado, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que deverão manter permanentemente atualizado o acervo que compõe o Banco de Dados Light.
Art. 4º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de internet, hospedado na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, vedado o trânsito e disponibilização de informações por correio eletrônico ou similar.
Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a Serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados, em terminal de auto-atendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente nas dependências da Serventia.
Art. 5º Poderão aderir ao Portal Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos, bem como entidades privadas que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação (art. 10), o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Art. 6º A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002.
Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, a visualização de imagens de matrícula ou de outro documento arquivado na Serventia, bem como a remessa eletrônica de certidões, quando requeridas por entidades privadas, dar-se-á na Central Arisp em seu endereço aberto ao público no sítio www.arisp.com.br, e estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos conforme a Lei Estadual 11.331, de 2002, alterada pela Lei Estadual 13.290, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 7º O convênio padrão da Arisp deverá ser disponibilizado no sítio www.oficioeletronico.com.br, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.
Art. 8º As requisições e as certidões expedidas deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora oficial e credenciada, obedecidos os padrões estabelecidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 9º Para o resguardo e proteção da privacidade, as requisições e as pesquisas no Portal Ofício Eletrônico serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Não dispondo o requisitante destes elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às Serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda nos termos da legislação vigente.
Art. 10 O período abrangido pela pesquisa no Portal Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.
Art. 11 Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da ARISP até as vinte e quatro horas de cada dia útil.
§ 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedoria Permanente.
§ 2º. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Portal Ofício Eletrônico da ARISP, com relatório diário a ser encaminhado a todas as Serventias por e-mail.
Art. 12 O requisitante deverá receber instantaneamente (“tempo real”) a informação de ocorrência positiva ou negativa.
Parágrafo único. Revelando-se positiva a ocorrência de quaisquer bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer Serventia, poderá o requisitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada em formato eletrônico, assinada digitalmente com a utilização de certificados digitais.
Art. 13 Todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o regular funcionamento do Portal Ofício Eletrônico serão disponibilizados no link “serviços”, do site “www.oficioeletronico.com.br”, para fins de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital.
Art. 14 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Provimento Conjunto 1/2008, da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.
São Paulo, 27 de abril de 2009.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
(Diário da Justiça Eletrônico, 16/03/2011)
Fonte: Site da Anoreg-SP