11 de outubro de 2022
Anoreg-CE firma parceria com a Conceitus Gestão Empresarial para consultoria à adequação da LGPD
A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), que representa 493 cartórios na capital e no interior, acaba de firmar parceria com a Conceitus Gestão Empresarial para consultoria à adequação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os associados de pequeno porte, com até cinco colaboradores, terão subsídio de 100%, e os demais com 60% (entre seis e 15 colaboradores), 50% (entre 16 e 25 colaboradores) e 40% (entre 26 e 40 colaboradores). Os encontros acontecerão entre novembro de 2022 e outubro de 2023, mensalmente, nos formatos virtual e presencial.
Essa importante parceria vai possibilitar aos cartórios cearenses a orientação desde o diagnóstico, onde serão levantados tanto as conformidades quanto as não conformidades que ensejam a adequação da LGPD, até a Política de Uso de Câmeras. No total, estão previstos o acompanhamento sobre 36 tópicos, com destaque também para: Gestão de Adequação LGPD; Checklist LGPD; Inventário de Dados; Comparativo de Normas SGSI; Dashboard; Política de Privacidade e de Cokies LGPD; Canais de Atendimento LGPD; Treinamento LGPD; Programa de Integridade; Comunicação de Auditoria Interna e Fluxograma Backup, entre outros.
O tema, de extrema relevância e urgência por tratar não apenas de dados pessoais, mas também de dados públicos, tem tido uma atenção especial por parte da diretoria da Anoreg-CE com publicações de textos e artigos no site corporativo. Segundo o presidente em exercício da Anoreg-CE, Cícero Segatto Mazzutti, “a segurança da informação já vinha sendo adotada pelos cartórios antes mesmo da Lei nº 13.709, conhecida popularmente como LGPD, por meio da Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade das Informações (CID). Agora, nosso compromisso é avançar ainda mais, orientando e preparando os cartórios no Ceará para se adequarem às exigências da lei federal”, explica.
LGPD
Aprovada em agosto de 2018 e em vigência a partir de 18 de setembro de 2020, acabando de completar dois anos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou Lei nº 13.709, visa regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Cartórios
Para aderir à LGPD nos cartórios, faz-se necessário realizar um mapeamento detalhado dos dados pessoais tratados na serventia e o seu ciclo de vida. Nesse processo, são identificados onde estão, como estão armazenados, quem tem acesso, se os dados são compartilhados com terceiros e se eles estão seguros. Seguindo um planejamento, é possível aplicar a LGPD nos cartórios e manter as operações com base nas melhores ações de transparência e defesa do cidadão.
Serviços notariais e de registro (art. 23 § 4º) Art. 23 da LGPD
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Outras leis e regulamentos já seguidos pelos cartórios:
✔ Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973) e a Lei Federal nº 8.935/1994; ✔ Lei de Acesso àInformação (Lei Federal nº 12.527/2011);
✔ Lei do Sistema Nacional de Informação de Registro Civil (Lei Federal nº 13.444/2017);
✔ Provimento nº 74/2018 CNJ (Padrões mínimos de Infraestrutura e Segurança da Informação);
✔ Provimento nº 61/2017 CNJ (Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional);
✔ Provimento nº 63/2017 CNJ (Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida).