26 de maio de 2020
Jurisprudência STJ – REsp 1.819.057-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020
Ramo do Direito: Direito Empresarial, Direito Falimentar
Tema: Recuperação judicial. Autorização judicial para alienação de bens que integram o ativo permanente das sociedades devedoras. Requisitos do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade. Norma que se destina à realização do ativo de sociedades falidas.
Destaque: A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial.
Informações do Inteiro Teor: O texto do caput do art. 60 da LFRE estabelece que, caso o plano de recuperação judicial envolva a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas da recuperanda, o juiz deve ordenar sua realização observando o que dispõe o art. 142 da mesma Lei.
O art. 870 do CPC/15, por sua vez, estipula que, nas hipóteses de execução por quantia certa, a avaliação dos bens a serem excutidos deve ser levada a efeito por oficial de justiça, exceto se a natureza do bem exigir o domínio de conhecimento especializado, hipótese em que o juiz deverá nomear um avaliador com expertise na área.
No entanto, a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio (art. 66 da LFRE).
Destaque-se que o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida.
Já no que concerne ao art. 60 do diploma falimentar, muito embora contenha determinação ao juiz condutor do processo no sentido de que seja observado o disposto na norma supracitada (art. 142), verifica-se que suas hipóteses de incidência são bastante restritas, versando tão somente sobre planos de soerguimento que envolvam alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor.
Em suma, a Lei n. 11.101/2005, cuidando-se da situação prevista em seu art. 66, não exige qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados.