30 de janeiro de 2023
Cidadãos e empresas passam a contar, a partir de amanhã (31), com nova plataforma online para serviços de registro público nos cartórios
A modernização tecnológica, aliada à conectividade dos 13 mil cartórios distribuídos no país, é mais um avanço que chega a partir desta terça-feira, 31 de janeiro, para todos os cidadãos e empresas. O objetivo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado por meio da por meio da Lei nº 14.382, é facilitar o acesso remoto e eletrônico, bem como desburocratizar ainda mais os processos como o da emissão de certidões de nascimento, casamento e registro de imóveis. Basta ter em mãos o CPF, CNPJ ou o número da matrícula de imóveis, sendo possível, ainda, enviar documentos e títulos em formato eletrônico. Quatro vetos dessa MP foram derrubados pelo Congresso Nacional no último dia 22 de dezembro.
A plataforma reunirá informações dos cartórios de Títulos e Documentos, Registro Civil e Registro de Imóveis. Com mais de 95% dos serviços digitalizados, os cartórios vem atuando para, cada vez mais, oferecer um atendimento de excelência para o cidadão. Segundo explicou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), Cláudio Pinho, “o Ceará também vem acompanhando toda essa vanguarda, necessária nos tempos de hoje. Com muitas obrigações no dia a dia, nem todas as pessoas conseguem resolver seus compromissos dentro do horário comercial. Então, unir vários serviços dos cartórios em uma única plataforma e que pode ser acessada na palma da mão por meio de um aparelho de celular, é um grande avanço”. Apenas os cartórios de Notas e Protestos não estão inclusos no SERP, uma vez que já possuem suas próprias plataformas: e-notariado e Cenprot.
Editada em dezembro de 2021 pela Presidência da República, a Medida Provisória (MP) 1.085 foi transformada na Lei 14.382 e sancionada no dia 27 de junho do ano passado. “O Serviço Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), custeado por um fundo de contribuições formado pelos mais de 13 mil cartórios no país, será regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) até o dia 31 de janeiro de 2023. E mesmo com o acesso online, o cartório responsável pelo atendimento permanecerá atrelado ao usuário por meio de sua localização”, explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), Cláudio Pinho. Ele lembra, ainda, que já existe em plena atividade a Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará (CERICE), o que mostra a preocupação dos cartórios em estar oferecendo sempre o melhor serviço de maneira transparente e ágil.
Saiba mais:
Prazos máximos
Os prazos máximos para diversos serviços dos cartórios de registros serão reduzidos. As certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel serão emitidas em até quatro horas e serão reduzidos, de 30 dias corridos para cinco dias úteis, os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, entre outros.
“Com a implantação do Serp e a modernização dos cartórios de registro, a expectativa é de que ocorram a maior modernização do ambiente de negócios e a redução de custos e restrições ao crédito em decorrência da facilidade e da segurança de cadastro de garantias a partir do acesso único”, afirma Emmanuel Abreu. Todas essas medidas – destaca o subsecretário – proporcionam a redução de disfunções burocráticas e a popularização do registro eletrônico, bem como asseguram publicidade facilitada sobre os bens dados em garantia e as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos.
Fonte: Anoreg-BR
Conheça os quatro vetos derrubados pelo Congresso Nacional:
• Um item do artigo 10 que determina que ocorra no momento do registro da compra e venda a extinção do “patrimônio de afetação”, uma espécie de segregação do bem para que sirva como garantia da conclusão do imóvel. O Ministério da Economia alegava que isso poderia gerar um passivo de indenizações por obras inacabadas.
• Outro item do artigo 10, inserido a partir de emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), mantém regime de tributação diferenciado para os imóveis objeto da extinção do patrimônio de afetação. Para o Ministério da Economia, o dispositivo é inconstitucional, por tratar de tema estranho à MP, e de matéria tributária sem o devido processo legislativo.
• No artigo 11 da MP, exigência de ata notarial lavrada por tabelião de notas nos pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel. Ainda segundo o Ministério da Economia, “tal previsão cria exigência desnecessária que irá encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel permanecesse na informalidade”.
• No mesmo artigo 11, dispositivo que dispensa a regularidade fiscal do vendedor para a mesma adjudicação compulsória extrajudicial. Para o Ministério da Economia, isto poderia acabar “sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento”.
Fonte: Agência Senado