13 de outubro de 2022
Você sabia que o usucapião pode ser reconhecido sem processo judicial?
As alternativas de solução extrajudiciais estão cada vez mais presentes na legislação brasileira, como é o caso do usucapião extrajudicial. Em razão do disposto no Código de Processo Civil brasileiro, mais precisamente em razão da Lei n. 13.105, de 16.03.2015, é possível que um imóvel passe a ser de propriedade de pessoa detentora da posse, sem que seja ajuizada ação judicial. Isso posto, se inexistir litígio, a parte interessada poderá, via cartório, formalizar a posse plena do imóvel, passando a ter o título de propriedade do bem.
Para que o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião seja processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, o requerimento do interessado, representado por advogado, deverá ser instruído conforme art. 216A, da Lei Geral de Registro Público:
“I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.
Importante, ainda, registrar que, na ausência do justo título, a posse e demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de Procedimento de Justificação Administrativo feito no próprio cartório.
Outro ponto relevante do processo extrajudicial trazido por lei posterior, mais precisamente, a Lei n. 13.465/2017, refere-se à presunção de que o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como concordância.
Com esta alternativa legal, o usucapião será reconhecido de forma extrajudicial, desafogando o Poder Judiciário, trazendo celeridade e justiça à população, preservada segurança jurídica.
Por: Thaissa Garcia
Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Sócia da Área Empresarial e Head de Privacidade e Proteção de Dados no Albuquerque Melo Advogados