3 de junho de 2019

Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Aquisição de duas frações rurais dentro de um todo maior, com matrículas diversas

Apelação Cível. Embargos de Terceiros. Aquisição de duas frações rurais dentro de um todo maior, com matrículas diversas. Instrumento particular de compra e venda sem registro. Firmas reconhecidas em cartório. Validade do contrato. Ausência de qualquer constrição no momento da efetivação do negócio. (1). É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (2). É válido o contrato de compra e venda, compreendendo duas frações rurais (ideais) com matrículas diferentes, firmado entre o terceiro embargante e o vendedor, este com instrumento particular de cessão de direitos hereditários, posteriormente, ratificado em inventário extrajudicial efetivado junto ao Cartório. (3) Ausência de qualquer constrição judicial sobre o imóvel no momento da negociação. Elementos de prova do feito que demonstram o pagamento integral do preço, a boa-fé do adquirente e posse sobre os imóveis rurais. Art. 674 do CPC/2015. Doutrina e jurisprudência. Doutrina e jurisprudência. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70076093343, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/05/2019).

(TJ-RS – AC: 70076093343 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019)