19 de setembro de 2022
Alteração do nome direto no cartório para maiores de 18 anos
Desde junho deste ano, não é mais necessário ajuizar uma ação judicial para que uma pessoa maior de idade altere seu nome. A lei anterior previa que a mudança somente poderia ocorrer no primeiro ano da maioridade e, após este período, havia necessidade de justo motivo” comprovado e ratificado por sentença judicial.
Atualmente, além de não ter mais este prazo, basta ir ao cartório e solicitar alteração do nome. No que se refere aos sobrenomes, por exemplo, a nova lei permite a inclusão e exclusão – esta, em caso de sobrenome de cônjuge ou ex-cônjuge. É possível, ainda, adotar o sobrenome dos pais, do cônjuge, dos avós, padrastos ou madrastas.
Estas são algumas mudanças trazidas por esta lei que veio atender aos interesses sociais, afinal, delimitar de forma tão restritiva a oportunidade de uma solução rápida e eficiente não faz qualquer sentido, principalmente, numa sociedade inclusiva e democrática, na qual se deve respeitar e compreender o momento e peculiaridade de cada um.
Os cartórios têm plena condição de atender à sociedade, de forma célere e adequada, preservada segurança jurídica do processo. A lei n. 14.382, que trouxe mudanças na lei de Registro Público, desburocratiza direitos da população, sendo o cartório a ferramenta certa para solução dos tantos e diversos dilemas enfrentados pelas pessoas, que não aceitam e/ou concordam, com seu nome e sobrenome.
Thaissa Garcia
Advogada e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Sócia da Área Empresarial e Head de Privacidade e Proteção de Dados do Albuquerque Melo Advogados