12 de julho de 2022
Já está em vigor a Lei nº 14.398 que institui o documento de identidade de notários, registradores e escreventes de cartórios extrajudiciais
Sancionada no último dia 08 de julho pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição extra, a Lei nº 14.398 que institui o documento de identidade de notários, registradores e escreventes de cartórios extrajudiciais. A solicitação precisa ser de forma presencial e está autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei. O documento perde a validade com a extinção da delegação para os notários e registradores e com o fim do contrato de trabalho para os escreventes de cartórios extrajudiciais.
A emissão poderá ser feita pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio, e terá que constar os seguintes dados do solicitante: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; o cartório em que é titular ou no qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado; as atribuições do cartório contidas no inciso V do caput deste artigo; função exercida; data de expedição e data de validade do documento; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; grupo sanguíneo; e a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Cabe destacar, também, que as normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de cartórios extrajudiciais serão definidas pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores. Caso o documento de identidade perca a validade, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal. Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Conheça o artigo na íntegra: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1569004019/lei-14398-22