30 de outubro de 2018
Ação de exoneração de alimentos. Embargos de terceiro. Oposição pelo ex-cônjuge. Declaração da natureza familiar da prestação alimentícia. Impropriedade da via eleita.
DESTAQUE: Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Inicialmente cumpre salientar que, na sistemática do CPC/1973, os embargos de terceiro são aceitos como meio processual hábil para a garantia de qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência executória ou possessória. Além disso, não se confundem com outras situações previstas pela legislação processual, nas quais se admite sem restrições a defesa voluntária de terceiro em geral, como, por exemplo, a assistência simples (art. 51 do CPC/1973) e o recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/1973). Isso porque, nos embargos de terceiro não se permite discutir a lide do processo principal, restringindo o seu escopo tão-somente a liberar bens de terceiros que estão sendo ilegitimamente objeto de ações alheias. Tem, por conseguinte, relação direta com os limites da coisa julgada material. Ademais, outro obstáculo quanto ao cabimento dos embargos de terceiro reside também quanto à sua eficácia processual, pois a doutrina adverte que esses embargos possuem natureza estritamente mandamental, uma vez que não reforma, nem retrata a decisão que se embargou. Na hipótese, os embargos de terceiro foram opostos após a prolação da sentença de procedência por meio da qual foi determinada, em sede de ação de exoneração de alimentos, a cessação apenas da prestação alimentícia de titularidade exclusiva do filho da embargante e do embargado. Nesse contexto, essa sentença não afeta o direito do ex-cônjuge de continuar a perceber alimentos, uma vez que, através dos embargos de terceiros opostos, se buscou o proveito de algo que não foi declarado à época da lide principal: a natureza familiar da obrigação alimentar, mormente porque, o juízo de família, dentro de sua esfera de atuação e competência, no âmbito da ação revisional, tão-somente exonerou o devedor de continuar arcando com alimentos para com o filho do casal. REsp 1.560.093-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0634