24 de outubro de 2013

Jurisprudência: Direito administrativo. Cobrança de laudêmio na hipótese de desapropriação do domínio útil de imóvel aforado da união.

A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”. Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0528