14 de junho de 2013

STF cassa liminar para restabelecer o teto das serventias extrajudiciais sob a responsabilidade dos interinos

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(Foto: Reprodução)

 

Na última quarta-feira (29/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Gilmar Mendes, restabeleceu o teto das serventias extrajudiciais sob a responsabilidade dos interinos. Portanto, todo aquele que estiver nesta condição deve ficar atento e procurar informações de como proceder junto às Corregedorias estaduais.

 

Em 2010, a Anoreg-BR e o Sinoreg-SP ingressaram com Mandado de Segurança (MS 29039) contra ato do Corregedor Nacional de Justiça – CNJ consistente na determinação de incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais e conseguiram liminar para não permitir que estes responsáveis tivessem que repassar nenhum valor excedente de sua remuneração.

 

No dia 12 de julho de 2010, publicou-se no Diário da Justiça a decisão do CNJ que fosse dado cumprimento ao art. 2º, da Resolução nº 80, publicizando as decisões relativas às condições de provimento de cada serviço extrajudicial do País. Sendo assim, encaminhou determinação aos Tribunais de Justiça para que exigissem que os responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais repassassem aos cofres públicos o valor que excedesse a 90,23% dos subsídios do STF.

 

A Anoreg-BR já solicitou audiência com o ministro e vai se manifestar para pedir reconsideração ou suscitar a imediata inclusão na pauta de julgamento.

 

 

Acontecimentos

 

Em 27/09/2010, o ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar:

 

Aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos. Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto.

Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça.

 

 

Em 15/5/2013, proferiu a seguinte decisão:

 

Solicitem-se informações atualizadas à autoridade impetrada sobre a gestão das serventias extrajudiciais ainda pendentes de provimento definitivo ou ocupadas por substitutos, inclusive especificando sua quantidade, no prazo de cinco dias. Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto aos pedidos de extensão formulados no presente feito. Publique-se.”

 

Em 29/05/2013, o ministro reconsiderou seu pedido:

 

“Ante o exposto, acolho os fundamento do agravo da União (eDOC 50) e reconsidero a decisão proferida no eDOC 12, para cassar a medida liminar, restando prejudicados o mencionado agravo e os correspondentes pedidos de extensão. Oficiem-se, com urgência, a autoridade coatora e todos os Tribunais de Justiça para ciência da presente decisão. Independentemente de novas petições, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Int.

 

 

Íntegra da decisão.

 

 

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR)