29 de maio de 2013
STJ publica Acórdão do RE 1328384 (referente ao ISS) – Anoreg-BR irá recorrer da decisão
(Foto: Reprodução)
A Anoreg-BR, por meio de seus advogados Maurício Zockun e Roque Carrazza, além de seu corpo jurídico, vem acompanhando detalhadamente cada um dos processos referentes ao recolhimento do ISS pelos Notários e Registradores em função da lei complementar nº 116, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.328.384, afetado para 1ª Sessão. Ainda, assim, a entidade nacional vem atuando nos casos que convém intervir de todos recursos que estão subindo, inclusive junto ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão dos advogados, a Anoreg-BR irá recorrer ao STF, neste caso específico do RE 1.328.384.
Hoje, saiu a publicação do Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.384 – RS (2011/0310670-7), de Relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MARCELO SACCOL COMASSETTO ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADVOGADO : MAURÍCIO ZOCKUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PROCURADOR : ANDRÉ MEDEIROS JORGE E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
REsp 1328384 (2011/0310670-7 – 29/05/2013) |
EMENTA / ACORDÃO | ||
RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO | ||
VOTO – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES | ||
VOTO – Min. BENEDITO GONÇALVES | ||
VOTO – Min. ARI PARGENDLER | ||
VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA | ||
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
REsp-1328384 RS (2011/0310670-7)
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu em parte do recurso especial, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 26867749 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 29/05/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques.”
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR)