13 de março de 2013
TJRO: Justiça nega reconhecimento de união estável em relação extraconjugal
Provas dão conta de que o relacionamento era às ocultas, uma relação adulterina da qual sua legítima esposa não tinha conhecimento
A Justiça de Rondônia negou o reconhecimento de união estável numa relação extraconjugal. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste, no julgamento do pedido de uma mulher que alega convivência com um homem que já era casado. Ela ingressou com a ação após a morte do ex-companheiro.
Para o juiz Eli da Costa Junior, que julgou o caso, não há como reconhecer o relacionamento como união estável, pois as provas produzidas dão conta de que o relacionamento era às ocultas, uma relação adulterina da qual sua legítima esposa não tinha conhecimento, não podendo ser reconhecida pelo ordenamento jurídico como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
A mulher, que alega ter convivido por 13 anos com o falecido, com quem teve uma filha, reconhecida no testamento do mesmo, ingressou com a ação declaratória de união estável post mortem, para, entre outros efeitos, passar a receber a pensão por morte.
Para o juiz, devem ser considerados os julgados contemporâneos, inclusive do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual se conceitua a união estável como uma entidade familiar, caracterizada pela união havida entre duas pessoas (união heterossexual ou homossexual), que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
O magistrado afastou a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela, ou seja, união estável concomitante com outra união estável, ou mesmo união estável e casamento, mas, destacou, tudo depende do caso concreto. Para o julgador, é claro que havia o relacionamento com a autora da ação, inclusive tiveram uma filha, entretanto, as testemunhas foram firmes em dizer que o casal mantinha o relacionamento na fazenda, sem vida pública. “Não existe portanto, na união aventada, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares”, decidiu.
Processo nº 0024733-49.2007.8.22.0017
Fonte: Site do TJRO