27 de agosto de 2010
Jurisprudência: Arrematação. Avaliação. Repetição.
Na espécie, a arrematação dos imóveis foi realizada em primeira praça, após quase dois anos da avaliação, incidindo, ainda, correção monetária no dia da venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que não seria necessária a reavaliação dos bens a fim de adequar o preço à realidade de mercado à época da arrematação, diante da atual estabilidade econômica do país. Ademais, o juiz de primeiro grau salientou que o laudo de avaliação foi oportunamente impugnado pelos executados, que se conformaram com a decisão que desacolheu a impugnação. Além de que, na época da apelação (16/12/2004), a redação do art. 683, II, do CPC só admitia a possibilidade de repetição da avaliação quando verificada posterior redução nos valores dos bens, e não de sua elevação, o que só passou a ser admitido com a reforma introduzida pela Lei n. 11.382/2006. Precedente citado: REsp 167.976-RJ, DJ 13/12/1999. REsp 869.955-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0443