6 de agosto de 2009

Jurisprudência: Serventia Extrajudicial. Regime laboral

1. Norma auto-aplicável, a do caput, art. 236, CF/88, interditou, a partir de sua eficácia, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado.

2. A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público.

3. A pretensão de reconhecimento de direito à estabilidade exige prévia consideração da natureza do regime jurídico de trabalho da impetrante.

4. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Precedentes cônsonos do STF (CJ 6.964 -Pleno -Min. Néri da Silveira; RE 117.062 -2ª Turma -Min. Néri da Silveira; CC 7.012 -Pleno -Min. Carlos Velloso; AgR no Ag 176.151 -2ª Turma -Min. Maurício Corrêa) e do STJ (CC 5.762 -3ª Seção -Min. Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Min. Waldemar Zveiter; REsp 135.926 -6ª Turma -Min. William Patterson) e do TST (RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Min. Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Min. Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Min. João Batista Brito Pereira).

5. Anulação da sentença (verbete nº 55 da Súmula do STJ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 794.155-5-1
Procedência: Guarujá
Relator: Des. Ricardo Dip (Voto RHMD 19.352)
Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guarujá
Interessados: Maria Erolândia de Paiva
e Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Guarujá

RELATÓRIO:

1. Por r. sentença de primeiro grau, nestes autos, concedeu-se mandado de segurança impetrado por Maria Erolândia de Paiva contra ato do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guarujá, que, aos 6 de novembro de 2007, afastou a impetrante do quadro dessa serventia extrajudicial (fls. 15-6). Ancorou-se o Juízo de origem, em suma, na circunstância de que, admitida no Cartório de Registro Civil de Guarujá, a partir de fevereiro de 2004, mediante ato homologatório do Juízo Corregedor Permanente, e à míngua de opção, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a impetrante submete-se ao “regime administrativo, próprio dos servidores estatutários, e não da CLT” (fl. 153), acenando-se, de passagem, à sua estabilidade (fl. 154), para concluir-se inviável, nessa linha, a dispensa à margem de procedimento administrativo regular (fls. 151-4).

2. Do decidido não se interpôs apelação (fl. 163), vindo os autos ao Tribunal, à conta de indicação de remessa obrigatória (fl. 207).

3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não-conhecimento do reexame necessário e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença de origem (fls. 215-6).

É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 18 de dezembro de 2008 (fl. 249).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 794.155-5-1

SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE ESTABILIDADE.

1. Norma auto-aplicável, a do caput, art. 236, CF/88, interditou, a partir de sua eficácia, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado.

2. A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público.

3. A pretensão de reconhecimento de direito à estabilidade exige prévia consideração da natureza do regime jurídico de trabalho da impetrante.

4. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Precedentes cônsonos do STF (CJ 6.964 -Pleno -Min. Néri da Silveira; RE 117.062 -2ª Turma -Min. Néri da Silveira; CC 7.012 -Pleno -Min. Carlos Velloso; AgR no Ag 176.151 -2ª Turma -Min. Maurício Corrêa) e do STJ (CC 5.762 -3ª Seção -Min. Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Min. Waldemar Zveiter; REsp 135.926 -6ª Turma -Min. William Patterson) e do TST (RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Min. Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Min. Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Min. João Batista Brito Pereira).

5. Anulação da sentença (verbete nº 55 da Súmula do STJ).

Provimento da remessa obrigatória.

VOTO:

4. Cabível a remessa oficial, em face da concessão do presente mandado de segurança, nos termos do que dispõe, em norma de natureza específica, o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974: “A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”. Com esse entendimento solidou o egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 749.788 -1ª Turma -Ministro Luiz Fux; REsp 723.469 -1ª Turma -redatora para o acórdão Ministra Denise Arruda; REsp 604.050 -2ª Turma -Ministra Eliana Calmon; AgR no REsp 619.074 -5ª Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 684.356 -5ª Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp 598.387 -5ª Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 790.216 -1ª Turma -Ministra Denise Arruda; REsp 786.561 -2ª Turma -Ministro Francisco Peçanha Martins; REsp 595.110 -5ª Turma – Ministra Laurita Vaz; REsp 791.857 -2ª Turma -Ministro João Otávio de Noronha; AgR no REsp 603.986 -5ª Turma -Ministra Laurita Vaz), não se aplicando à referida norma especial o valor de alçada inscrito no § 2º, artigo 472, Código de Processo Civil.

Nesse sentido, lê-se no EREsp 647.717, julgado pela egrégia 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

“Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, dispositivo que estabelece valor de alçada para exigir-se duplo grau de jurisdição.

2. A regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)” (Ministra Eliana Calmon; cfr. ainda, de modo cônsono, REsp 655.958 -STJ -2ª Turma -Ministro Castro Meira; REsp 788.847 -STJ -1ª Seção -Ministra Eliana Calmon; REsp 843.125 -STJ -1ª Turma -Ministro Teori Albino Zavascki; REsp 882.632 -STJ -2ª Turma -Ministro Humberto Martins).

Conhece-se, portanto, da remessa obrigatória indicada nestes autos.

5. A questão nuclear da presente ação de segurança diz respeito a pretensão de estabilidade funcional da impetrante (art. 41, CF/88), que invoca a norma do artigo 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, estabilidade para cujo reconhecimento é indispensável apreciar o tema da natureza da relação jurídica de trabalho mantida pela interessada com Cartório guarujaense.

6. Segundo se verifica dos autos a impetrante, em fevereiro de 1994, foi contratada pela então Oficial do Cartório do Registro Civil de Guarujá, integrando-se ao quadro do pessoal dessa Serventia. Agregou-se ao contrato a conformidade do Juízo local da Corregedoria Permanente (fl. 17).

Essa contratação deu-se sob a eficácia da Constituição Federal de 1988, em que se lê, no caput do artigo 236:

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Norma auto-aplicável, essa disposição interditou, a partir da vigência da CF/88, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado, observada a exceção referida no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 (: “O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores”).

A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público.

7. Nesse sentido, com a vigência da CF/88, o egrégio Supremo Tribunal Federal reorientou sua jurisprudência, tal já se indiciava no RE 114.835, de sua 2ª Turma, relator o Ministro Célio Borja, e se viu avultar com a unânime decisão plenária firmada, em 19 de junho de 1991, no Conflito de Jurisdição 6.964, com o voto líder do Ministro Néri da Silveira, voto de que reproduzo o trecho seguinte:

“…o direito positivo nacional não reconhece a existência de regimes de trabalho anômalos, o que vale a afirmar que o regime jurídico das relações de trabalho no Brasil ou se rege pelos estatutos dos funcionários públicos civis e nesse caso o vínculo do servidor com a administração pública é o estatutário ou se submete à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o vínculo trabalhista.

…não é o exercício de uma função pública que atribui ao servidor a qualidade de funcionário público, mas sim a investidura em cargo público, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e estipendiado pela entidade de direito público interno.

(…)

A jurisprudência emanada do excelso pretório, que serviu de suporte para o acolhimento da incompetência da justiça especializada, foi elaborada na vigência da antiga ordem constitucional e foi derrogada pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive os entes de direito público externo e da administração indireta dos Municípios, Distrito Federal, dos Estados e da União e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho e, ainda, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Assim, diante dessa norma categórica, a Justiça do Trabalho é a única competente para conciliar e julgar todos os litígios originados de contrato de trabalho.

Saliente-se que a aceitação do regime jurídico de trabalho dos empregados das serventias não oficializadas como regime ‘estatutário anômalo’, resultaria, em última análise, em atribuir ao ente de direito público interno a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das remunerações de tais empregados, no caso de insucesso da serventia ou de atos abusivos praticados pelo seu titular, o que se afigura manifestamente inconstitucional.

(…)

É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no regime da Constituição anterior, orientou-se no sentido de que as causas ajuizadas por serventuários dos ofícios e cartórios, sujeitos a estatuto legal próprio, deviam ser processadas e julgadas pela Justiça Comum do Estado (RE 88.793, RTJ 89/637; RE 91.422, RTJ 95/289, e RE 105.150-7/DF, DJ de 29.08.86).

Em face da nova Constituição, porém, desde que se trate de litígio concernente a relação de emprego, a competência para o seu processo e julgamento é da Justiça do Trabalho, sem qualquer exceção, mesmo que o reclamado seja pessoa jurídica de direito público interno.

(…)

Cresce de ponto a conclusão no sentido da Justiça do Trabalho, na espécie, à vista do art. 114, da Constituição, eis que o reclamante move ação trabalhista contra o titular do Ofício, único responsável por quaisquer indenizações ou pagamentos devidos, sendo o regime jurídico de emprego o da CLT. A fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, quanto ao funcionamento dos Cartórios, não transmuda, à evidência, a natureza do vínculo empregatício trabalhista sujeito à CLT. (…)”

Adiante, a egrégia 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 117.062, em caso oriundo da cidade paulista de Ribeirão Preto, reafirmou o entendimento adotado na CJ 6.964. Destaca-se de sua ementa:

“Admissão do reclamante verificada pela livre contratação do titular do cartório. O reclamante não está submetido às normas do Código Judiciário do Estado de São Paulo, nem do Decreto-lei paulista nº 159/1969, em sua relação de emprego com o reclamado. Competência da Justiça do Trabalho” (Ministro Néri da Silveira).

Aos 3 de março de 1994, em sessão plenária, o egrégio Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento:

“Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho” (CC 7.012 -Ministro Carlos Velloso),

confirmando-se essa orientação ao rejeitar-se, na egrégia 2ª Turma do STF, agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo:

“A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas deve ser paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas, posto que os empregados dessa não são remunerados pelos cofres públicos, sendo certo que a intervenção do Poder Judiciário, nos referidos contratos de trabalho, é meramente fiscalizadora e disciplinar” (AgR no Ag 176.151 -Ministro Maurício Corrêa).

8. Nesse mesmo sentido, recolhem-se julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça (: CC 5.762 -3ª Seção -Ministro Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Ministro Waldemar Zveiter), decidindo-se em acórdão de sua egrégia 6ª Turma:

“Não estando no âmbito da delegação conferida às serventias, pelo art. 236 da Constituição Federal, atividades gerenciais, como a contratação ou demissão de empregados, descabe atribuir a natureza de ato administrativo típico àquele que dispensa servidor celetista, e, igualmente, como ato de autoridade, para os fins previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533, de 1951, motivo pelo qual forçoso reconhecer a impropriedade da ação mandamental para o exame do pedido de reintegração” (RE 135.926 -Ministro William Patterson).

9. No egrégio Tribunal Superior do Trabalho prevalecem os julgados que reconhecem o regime celetista na relação entre os servidores dos Cartórios extrajudiciais e seus delegatários, como se lê, por exemplo, em RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Ministro Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Ministro Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Ministro João Batista Brito Pereira).

10. Não tem relevo, para o caso, por fim, a invocação da norma do artigo 48 da Lei nº 8.935/1994:

“Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta Lei”,

porque a nela referida “opção expressa” dos escreventes e auxiliares supõe sua prévia “investidura estatutária ou em regime especial”, um e outra obstados, após a vigência da Constituição Federal de 1988, que, como visto, interditou, desde sua eficácia, a possibilidade de regimes jurídicos de trabalho anômalos (em palavras do Ministro Néri da Silveira), de sorte que a norma do artigo 48, Lei nº 8.935/1994, apenas se refere a investiduras anteriores a 5 de outubro de 1988, não se aplicando ao caso sub examine, em que o ingresso da impetrante no Cartório de Guarujá ocorreu em 1994.

11. De consonância, a generali sensu, com o verbete nº 55 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de anular a sentença de primeira instância, proferida em divórcio da competência absoluta da Justiça do Trabalho (cfr., brevitatis causa, no STJ: CC 39.054 -Ministro Luiz Fux; RO 18 -Ministro Barros Monteiro; CC 31.265 -Ministro Gilson Dipp; CC 49.505 -Ministro José Arnaldo da Fonseca; CC 47.700 -Ministra Laurita Vaz; CC 27.203 -Ministro Franciulli Netto).

POSTO ISSO, meu voto dá provimento à remessa obrigatória e anula a r. sentença prolatada no processo de origem nº 2.730/2007 da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, remetendo-se os autos à egrégia Justiça do Trabalho.

É como voto.

Ricardo Dip-relator