22 de abril de 2009
Jurisprudência do TRF1:Embargos à Execução Fiscal. Imóveis Contíguos. Registro Imobiliário Distinto. Bem de Família. Descaracterização. Penhora. Possibilidade.
I. A penhora de imóvel contíguo, autônomo, que não é utilizado como residência, não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma.
II. O fato de os imóveis serem contíguos é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas àquele onde reside a família. III. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento.
Acordão
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Os apelados opuseram embargos à execução fiscal alegando a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, tendo em vista serem bens de família.
Asseverou a Turma ao dar provimento à remessa oficial e à apelação que há plausibilidade nos argumentos da apelante no sentido de que o imóvel onde se encontra pomar e jardim não está resguardado pela impenhorabilidade.
O imóvel em questão possui matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, diversa do outro imóvel onde está estabelecida sua residência, sendo, portanto, autônomo.
Dessa forma, formam dois imóveis distintos, com usos diversos: um a sede da residência da família, logo, atingido pela impenhorabilidade; e o outro, o que contém apenas pomar e jardim. O fato de serem contíguos é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas a um imóvel, aquele onde reside a família.
Assim, a remessa oficial e a apelação foram providas, com