2 de abril de 2008

Jurisprudência – Inventário. Autorização para alienação do único bem imóvel inventariado

Tribunal Julgador: TJRS
Agravo de instrumento – sétima câmara cível
nº 700225588030 – comarca de são borja
agravante: t. f. r.
agravado: espólio de a. de O. R.
INTERESSADO: G. DE L. R.
INTERESSADO: O. F. R.
INTERESSADO: O. F. R.
INTERESSADO: J. DE F. R. D.
INTERESSADO: N. M. R. I.
INTERESSADO: J. L. F. R
INTERESSADO: O. J. F. R.
INTERESSADO: E. C. DA S.
INTERESSADO: N. A. R. F.
INTERESSADO: C. S. F. R.
INTERESSADO: J. L. F. R.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. F. R., contra decisão que, nos autos do arrolamento de bens deixados por falecimento de A. de O. R., deferiu pedido de alvará para alienação do único bem imóvel inventariado.

Sustenta que o pedido de alienação realizado pelo inventariante dativo deu-se sob a singela alegação de que a viúva meeira não possuía condições de arcar com as custas do processo. Assevera que não pode persistir a decisão que deferiu a alienação do imóvel com base nesse motivo, ressaltando a desproporção entre o valor das custas do processo, de R$ 1.131,31, e o valor atribuído ao bem pela Fazenda Estadual, que soma R$ 65.000,00, considerando-se, ainda, que as custas podem ser satisfeitas ao final do processo, sem que se tenha de se desfazer do único patrimônio inventariado.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, para determinar o indeferimento da alienação do bem contido na matrícula de fls. 05, e, no mérito, clama pelo provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão agravada, restabelecendo-se o regular prosseguimento do feito até a homologação da partilha.

Recebidos os autos em plantão interno, foi deferido o efeito suspensivo.
Vista à parte agravada para oferecer contra-razões, fluiu in albis o prazo sem manifestação nos autos.
Manifestou-se o Ministério Público às fls. 154/155, deixando de intervir no feito.

Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

O recurso não merece prosperar.
Com efeito, a ação de inventário foi ajuizada no ano de 1996, tendo a viúva ora recorrente prestado compromisso como inventariante em 13 de dezembro do mesmo ano (fls. 16).

Após longa tramitação do processo, o único bem inventariado foi avaliado pela Fazenda Pública em abril de 2001, no valor de R$ 15.000,00, e o respectivo imposto fora calculado pela Contadoria num total de R$ 254,60 (fls. 69/70). Em razão da existência de cessões de direitos hereditários, bem como de outros herdeiros, o Juízo, em janeiro de 2002, determinou a juntada de documentos, bem como das certidões negativas fiscais e do respectivo formal de partilha (fls. 83), quando, então, sobreveio nova avaliação do imóvel, porém, no valor de R$ 65.000,00 (fls. 105).

Intimada a inventariante a fim de que acostasse o plano de partilha, sob pena de remoção, esta se manifestou nos autos impugnando o valor da avaliação do bem pela Fazenda Estadual, alegando estar em desconformidade com a primeira avaliação. Nova remessa à Fazenda, onde se ratificou a última avaliação (fls. 111), com a respectiva homologação às fls. 116. Calculadas, então, as custas, chegou-se ao total de R$ 1.131,31 (fls. 120), ficando o Espólio isento, todavia, do recolhimento do imposto de transmissão, conforme cálculo de fls. 117/119.

Após nova determinação de apresentação de plano de partilha sem o devido atendimento, solicitou a inventariante nova concessão de prazo, quando, então, o magistrado a quo, houve por bem removê-la do encargo, nomeando em seu lugar a inventariante dativa, Dra. G. P. A., a qual se manifestou no sentido de pleitear a venda do imóvel (fls. 139).

Instados os herdeiros e a viúva para que se manifestassem acerca do pedido da inventariante dativa, opuseram-se à venda do bem, sob a alegação de que o valor das custas era singelo frente ao valor atribuído ao bem imóvel, não sendo razoável aliená-lo. Referiram, ademais, que o pagamento das custas poderia se dar ao final do processo, após a partilha, frente à impossibilidade de pagamento das despesas processuais.

Ocorre que, como bem sinalou o MM. Juiz, durante todos os anos de tramitação do feito, não houve qualquer pedido ao Juízo de concessão da gratuidade judiciária, o que sequer foi feito quando da última manifestação dos herdeiros e da viúva nos autos, os quais se limitaram a impugnar o pedido de venda, apenas fazendo referência à alegada insuficiência financeira. Frise-se que o inventário se arrasta por muitos anos, sem uma justificativa plausível para tal, já que se trata de um único bem. No entanto, houve manifesta demora na apresentação de planto de partilha e no cumprimento das determinações judiciais, culminando inclusive na medida extrema de remoção da ora recorrente do cargo de inventariante.
Desta forma, correta a decisão que autorizou a venda do bem imóvel, visto que melhor medida para viabilizar a ultimação do inventário, com a satisfação das despesas do processo, que agora não mais se restringem ao pagamento das custas processuais, como também abarcam a remuneração da inventariante nomeada pelo Juízo.

Por fim, o fato de os encargos processuais devidos serem inferiores ao valor atribuído ao imóvel não obsta a possibilidade de aliená-lo, já que, na espécie, tal medida constitui a melhor forma de dar efetivação à partilha e finalização do inventário, com a respectiva satisfação da meação, dos quinhões e das cessões de direitos hereditários.

Por essas razões, impõe-se o desprovimento da irresignação, e a manutenção da decisão agravada, por seus íntegros fundamentos.
Do exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao recurso interposto.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo a quo.

Porto Alegre, 24 de março de 2008.
Des. Ricardo Raupp Ruschel,
Relator.