1 de abril de 2008

Jurisprudência – Impossibilidade de alteração do registro de nascimento. Inclusão do patronímico do companheiro. Falta de comprovação de impedimento para o casamento

Tribunal Julgador: TJGO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 116904-8/188 (200703993318)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : Á. S. de M.
RELATOR : DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

ACÓRDÃO
Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família.

Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 116904-8/188 (200703993318), da Comarca de Goiânia, tendo como apelante Á. S. de M.

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, que presidiu a sessão, o eminente desembargador João Waldeck Félix de Sousa e o Dr. José Ricardo M. Machado, substituto da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo.

Esteve presente à sessão de julgamento, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 22 de janeiro de 2008.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR /PRESIDENTE AC93318-E/MI-II

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Á. S. de M. em face da sentença lançada nos autos do Pedido de Alteração de seu Assento Registral de Nascimento, para a inclusão do patronímico de seu companheiro, devidamente qualificada e representada.
A autora alega, na inicial, que convive em união estável com B. da S. C. há mais de 30 anos, tendo juntado aos autos a Escritura Pública de Contrato de União Estável (fls. 07/08).

Alega que dessa união resultou o nascimento do filho do casal, P. P. C.
A representante do Ministério Público de 1º grau, às fls. 26, requereu que a autora comprovasse a existência de algum impedimento legal para a conversão da união estável com o Sr. B. da S. C. em casamento, tendo a autora informado, às fls. 29/30, que o casal só se casaria se fosse possível adotar o regime de comunhão de bens. Porém, o Sr. B. é pessoa com mais de 60 anos de idade e, segundo o Código Civil, ele só pode se casar em regime de separação de bens.

A representante do Ministério Público de 1º grau, Dra. Anna Paula Alves David, manifestou-se, às fls. 34/36, pela improcedência do pedido.
Ao proferir a sentença, o magistrado, Dr. Eduardo Siade, assim decidiu:
"III – A argumentação da requerente não está amparada por nenhum respaldo legal, haja vista que a mesma não comprovou impedimento legal para a realização do casamento. O artigo 57, parágrafo 2º da Lei 6075/73, deixa claro ser necessária a comprovação de tal requisito:
(…..).
INDEFIRO O PEDIDO.
Custas de lei".

Inconformada com essa decisão, Á. S. de M. interpôs recurso de apelação às fls.
45/53.
A apelante alega que a CF/88, no seu artigo 226, § 3º, engloba entre as entidades familiares aquela formada pela união estável, determinando ao Estado que as dirija especial proteção, o que não foi observado pela representante do Ministério Público de 1º grau e pelo magistrado, os quais lhe negaram a proteção assegurada pela CF/88.

Ressalta que um dos conviventes conta com mais de 60 anos de idade e o Código Civil, no seu artigo 1.461, II, dispõe que o casamento só poderia ser celebrado sob o regime da separação de bens, não sendo esse o desejo das partes.

Sustenta que ela e seu companheiro estão de acordo com o acréscimo do patronímico deste ao nome da recorrente, sendo que o casamento entre eles implicaria em prejuízos patrimoniais indesejáveis.

Alega que não se conforma com o fato de ser necessário que pelo menos um dos conviventes tenha impedimento matrimonial para ser autorizado a adotar o patronímico do outro, sendo que, neste caso, inexistindo impedimento matrimonial, o casamento é obrigatório.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e deferido o pedido formulado.

Preparo regular às fls. 56.
A representante do Ministério Público de 1º grau manifestou-se, às fls. 58/60, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O Douto Promotor de Justiça em Substituição, Dr. Sérgio Abinagem Serrano, manifestou-se, às fls. 66/70, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Ao ilustre Revisor.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.
O recurso teve origem na contrariedade de Á. S. de M. com a sentença lançada nos autos do Pedido de Alteração de seu Assento Registral de Nascimento, para a inclusão do patronímico de seu companheiro, devidamente qualificada e representada.

A autora alega, na inicial, que convive em união estável com B. da S. C. há mais de 30 anos, tendo juntado aos autos a Escritura Pública de Contrato de União Estável (fls. 07/08).

Alega que dessa união resultou o nascimento do filho do casal, P. P. C.
A representante do Ministério Público de 1º grau, às fls. 26, requereu que a autora comprovasse a existência de algum impedimento legal para a conversão da união estável com o Sr. B. da S. C. em casamento, tendo a autora informado, às fls. 29/30, que o casal só se casaria se fosse possível adotar o regime de comunhão de bens. Porém, o Sr. B. é pessoa com mais de 60 anos de idade e, segundo o Código Civil, ele só pode se casar em regime de separação de bens.

A representante do Ministério Público de 1º grau, Dra. Anna Paula Alves David, manifestou-se, às fls. 34/36, pela improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o magistrado, Dr. Eduardo Siade, assim decidiu:
"III – A argumentação da requerente não está amparada por nenhum respaldo legal, haja vista que a mesma não comprovou impedimento legal para a realização do casamento. O artigo 57, parágrafo 2º da Lei 6075/73, deixa claro ser necessária a comprovação de tal requisito:
(…..).
INDEFIRO O PEDIDO.
Custas de lei".
Inconformada com essa decisão, Á. S. de M. interpôs recurso de apelação às fls. 45/53.

A apelante alega que a CF/88, no seu artigo 226, § 3º, engloba entre as entidades familiares aquela formada pela união estável, determinando ao Estado que as dirija especial proteção, o que não foi observado pela representante do Ministério Público de 1º grau e pelo magistrado, os quais lhe negaram a proteção assegurada pela CF/88.

Ressalta que um dos conviventes conta com mais de 60 anos de idade e o Código Civil, no seu artigo 1.461, II, dispõe que o casamento só poderia ser celebrado sob o regime da separação de bens, não sendo esse o desejo das partes.
Sustenta que ela e seu companheiro estão de acordo com o acréscimo do patronímico deste ao nome da recorrente, sendo que o casamento entre eles implicaria em prejuízos patrimoniais indesejáveis.

Alega que não se conforma com o fato de ser necessário que pelo menos um dos conviventes tenha impedimento matrimonial para ser autorizado a adotar o patronímico do outro, sendo que, neste caso, inexistindo impedimento matrimonial, o casamento é obrigatório.

É importante ressaltar que o Código Civil autoriza o acréscimo do sobrenome dos nubentes ao do outro, no § 1º do artigo 1.565, in verbis:
"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro".

Está-se diante de uma norma que rege o casamento. Contudo, a Constituição Federal e o Código Civil equiparam a união estável e o casamento, respectivamente no § 3º do artigo 226 e no artigo 1.723, ao estabelecerem o seguinte:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

É verdade que a lei equipara de certa forma a união estável ao casamento, porque são institutos diversos, normatizando a relação entre os companheiros, seus filhos, seus bens e os deveres de lealdade, respeito e considerações mútuas, não se podendo afastar o direito desses companheiros de adotarem, à semelhança do casamento, o sobrenome um do outro. Ocorre que, no presente caso, o companheiro, Sr. B. da S. C., conta com mais de 60 anos de idade, condição que interfere no regime de bens do casamento, devendo o mesmo ser realizado pelo regime da separação de bens, não sendo este o desejo da apelante e de seu companheiro.

Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome.

Ocorre que a pretensão da apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de seu companheiro em seu nome, sem prejuízo dos apelidos de sua família.

O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do Sr. B. da S. C., que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico de um companheiro ao do outro, uma vez que eles podem se casar.

Veja o que determina o artigo 57 e seu § 2º da lei de Registros Públicos:
"Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
(….);
§ 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas".

Assim, ante tais considerações, não é possível atender a pretensão da apelante, tendo em vista a possibilidade que ela e seu companheiro têm de se casarem, não havendo, no presente caso, qualquer impedimento legal para a celebração do casamento, o que possibilitaria alcançarem as suas pretensões quanto ao acréscimo do patronímico do companheiro no nome da apelante.

Sobre o tema:
"APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO CONVIVENTE AO NOME DA COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Sendo o varão viúvo e a mulher solteira, verifica-se que não há impedimento legal para o casamento decorrente do estado civil, esbarrando desta forma, o pedido de inclusão do patronímico do companheiro no nome da convivente, no art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos.

Ou seja, é necessária para alteração, além do motivo ponderável, a existência de impedimento para o matrimônio" (TJRS/8ª CC, AC nº 70010383099, ac. De 03/03/05, Red. Des. José S. Trindade).

"UNIÃO ESTÁVEL. ACRÉSCIMO DO APELIDO DO COMPANHEIRO. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESSUPOSTOS.
A oposição do patronímico do varão pela companheira exige, além de motivo ponderável para a alteração, também a existência de impedimento para o matrimônio e prova de que a ex-mulher do concubino não tenha permanecido com o apelido dele na separação ou no divórcio"
(TJRS/3ª CC, AC nº 597126366, ac. De 09/10/97, Rel. Des. José Carlos Teixeira
Giorgis).

Ao teor do exposto, conheço do apelo, mas lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o meu voto.
Goiânia, 22 de janeiro de 2008.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR