27 de setembro de 2007

Separação judicial – Arrependimento posterior – Vício de consentimento – Inexistência – Sentença – Nulidade – Não-ocorrência

Ementa: Civil e processual civil. Ação de separação judicial. Acordo homologado em audiência. Partes capazes e acompanhadas dos seus respectivos advogados. Presença do representante do Ministério Público. Ausência de prova que macule a avença celebrada. Arrependimento posterior. Impossibilidade de invalidá-la. Negócio jurídico perfeito. Improvimento da irresignação.

– Inexistindo prova de qualquer vício capaz de macular o acordo entabulado em audiência e devidamente homologado pelo juiz competente, inclusive com a presença do representante do Ministério Público e dos respectivos advogados das partes, o arrependimento posterior não é motivo suficiente para ensejar a nulidade da sentença que o homologou.

Apelação Cível ndeg. 1.0016.06.059486-4/001 – Comarca de Alfenas – Apelante: V.A.S.S.F. – Apelado: J.G.F. – Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 22 de março de 2007. – Dorival Guimarães Pereira – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – Trata-se de apelação à sentença de f. 22/24-TJ, proferida em autos de ação de separação judicial movida por J.G.F. em face de V.A.S.S.F., cujo objeto é a decretação da separação judicial do casal e a declaração de guarda dos filhos menores, tendo o referido decisum homologado o acordo celebrado entre os porfiantes, que admitiram a conversão da litigiosidade em consensualidade, com a decretação da separação judicial, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira, cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocos, ficando o genitor com a guarda dos filhos, dispensando-se, reciprocamente, o direito à pensão alimentícia, inexistindo bens a partilhar, já que "o imóvel em que as partes residem, na Rua AB, Vila X, Alfenas/MG, pertence ao requerente, pois foi construído pelo requerente antes do casamento, e a requerida terá o prazo de trinta dias para sair do imóvel" (f. 22-TJ), o que ensejou a irresignação da requerida, afirmando que, chegando a casa e melhor refletindo sobre o acordo, concluiu que não concorda com a parte referente à guarda dos filhos e à divisão do imóvel, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de f. 25/30-TJ.

De início, quanto à prefacial argüida no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de f. 62/66-TJ, da lavra do ilustre Procurador Hermano da Costa Val Filho, no sentido do não-conhecimento do apelo interposto, por ausência de interesse de agir da recorrente, tenho que ela se confunde com o seu meritum e com ele será examinada.

Conheço, pois, do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.

Trata-se de ação de separação judicial, convertida de litigiosa para consensual, movida pelo apelado em desfavor da recorrente, em que foi homologado acordo em audiência, nos seguintes termos:

"Iniciados os trabalhos, as partes manifestaram a intenção de transformar a litigiosidade em consensualidade, nos seguintes termos: 1 – informaram que não há bens móveis a partilhar. O imóvel em que as partes residem, na Rua AB, Vila X, Alfenas/MG, pertence ao requerente, pois foi construído pelo requerente antes do casamento, e a requerida terá o prazo de trinta dias para sair do imóvel; 2 – a guarda dos filhos G.S.F. e G.A.F. ficará com o genitor, podendo a mãe visitá-los livremente; 3 – a mãe fica, por ora, dispensada de prestar alimentos aos filhos, uma vez que não tem possibilidade de pagamento; futuramente a questão poderá ser discutida em ação própria; 4 – marido e mulher dispensam o direito de pensão alimentícia reciprocamente; 5 – a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, V.A.S.S" (f. 22/23-TJ).

Através da presente irresignação, pretende sua autora a reforma parcial do julgado monocrático, somente no tocante à guarda dos filhos, partilha do imóvel e pensão alimentícia.

Afirma, para tanto, que estava "muito nervosa, sem melhor pensar as cláusulas do acordo e, ao chegar a casa e melhor refletindo, concluiu que o acordo não é benéfico nem para a apelante nem para seus filhos" (f. 27-TJ), argumentando, ainda, a nulidade do ajuste, por ter violado o disposto no art. 28, SS 1º, do ECA, que determina que "sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada", bem como o seu art. 45, SS 2º, segundo o qual, "em se tratando de adolescente maior de 12 anos, é necessário o seu consentimento".

Verifico, contudo, que a pretensão recursal quanto à pensão alimentícia é totalmente incabível, já que ela foi dispensada de prestar alimentos aos filhos, e os cônjuges abriram mão, reciprocamente, desse direito, podendo a questão vir a ser discutida a qualquer momento por via própria de pedir.

Lado outro, a questão acerca da partilha do imóvel e da guarda dos filhos é impertinente, neste momento processual.

É que, pelo que consta nos autos, o acordo foi firmado na presença do juiz competente e do representante do Ministério Público, sendo importante ressaltar o seguinte trecho do decisum proferido:

"O MM. Juiz ouviu os cônjuges, separada e conjuntamente sobre os motivos da separação, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade (CPC, art. 1.122), mas, verificando que eles de livre e espontânea vontade e sem hesitações desejavam a separação, determinou que fossem as declarações reduzidas a este termo (art. 1.122, SS 1deg.). Em seguida, compareceu o Dr. Promotor de Justiça, na função de Curador de Família, o Dr. M.F.S., tendo examinado os autos e os documentos, ratificou a concordância com a separação, nos termos do art. 1.122, SS 1deg., do Código de Processo Civil, opinando pela homologação" (litteris, f. 23-TJ).

Como se vê, foram observados todos os requisitos para a validade do acordo celebrado, já que as partes são capazes e se encontravam na presença de seus procuradores, além do ilustre Juiz condutor do feito e do douto representante do Ministério Público.

Com isso, deveria a irresignante ter demonstrado a existência de algum vício capaz de macular o acordo entabulado, o que não foi feito, já que ela apenas afirma que se arrependeu dos seus termos em razão de se encontrar nervosa no dia da audiência.

Também a falta de oitiva do filho menor não é suficiente para nulificar o ajuste, pois naquela oportunidade não houve sequer controvérsia a respeito de a guarda dos filhos ser entregue ao genitor.