12 de setembro de 2007
Cancelamento. Escritura. Ausência. Assinatura.
No caso, houve o cancelamento da escritura de compra e venda por determinação do juízo, visto que não foi subscrita pelos vendedores. O Min. Relator observou que a escritura foi lavrada a pedido, mas não tem ingresso no mundo jurídico por falta de assinatura (art. 134, § 1º, f, do CC/1916). Se o ato não existia, despicienda a convocação do pretenso comprador se não há vendedor. De uma forma ou de outra, a verdade é a falta de pertinência do mandado de segurança, pois ausente direito líquido e certo na espécie. Destacou o Min. Relator que a impetração busca o restabelecimento do registro imobiliário. No entanto a escritura está carente da assinatura dos vendedores, portanto de um dos elementos essenciais da compra e venda – consensus – foi lavrada em Goiás, situando-se o imóvel em Mato Grosso, que apenas fez a solicitação ao juízo para mandar averbar, ao lado do registro, a insubsistência da escritura. Então, conforme salientou o Min. Relator, nesse caso, não teria, em princípio, o juiz de Direito de Goiás a competência para o ato, na hipótese de adequação do mandado de segurança, que, como demonstrado, não merece trânsito. RMS 20.235-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2007.