16 de abril de 2007

Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a real valorização do imóvel, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada. (REsp n. 280.248/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 28.10.2002). 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 629.471 – RS – 2ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJ 05.03.2007)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por CÉRIO ROOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa restou assim lavrada:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece de reexame necessário em ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Sentença publicada sob à égide da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do CPC. 2. Em se tratando de contribuição de melhoria, a valorização do imóvel é presumida, cabendo ao contribuinte fazer prova acerca da inexistência da valorização. Portanto, para a incidência da contribuição de melhoria basta a realização da obra e a presunção do benefício, obedecidos os arts. 9º e 10 do Dec.-Lei 195/67. APELO PROVIDO. REEXAME NÃO-CONHECIDO" (fl. 75).

Sustenta o recorrente, nas razões do apelo nobre, que o aresto recorrido violou os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e 1º e 2º do Decreto-Lei n. 195/67, alegando, ainda, divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que o fato gerador da contribuição de melhoria é a real valorização do imóvel decorrente da obra pública, e não o custo da obra realizada.

Após parecer do Ministério Público Estadual pelo processamento do apelo, sem contra-razões do ora recorrido, o presente recurso foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

A irresignação merece prosperar, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se posicionou no sentido de que "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (REsp n. 280.248/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 28.10.2002).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. 1. O fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso especial provido" (REsp n. 651.790/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 5.4.2006).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARTS. 81 E 82, DO CTN. DL Nº 195/67. PRECEDENTES DO STJ E DO STJ. 1. A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2. “É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária” (Geraldo Ataliba). 3. Diversidade de precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. 4. Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória). 5. Recurso provido" (REsp n. 615.495/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 17.5.2004).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É o voto.