9 de abril de 2007
Jurisprudência – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE. – A penhora ‘on line’ é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário, com apoio no art. 655 do CPC que dá preferência à penhora em dinheiro, para viabilizar de forma mais célere a garantia da execução, permitindo aos Juízes, através de solicitação eletrônica, bloquearem instantaneamente as contas-correntes do executado. Contudo, a referida medida deverá ser utilizada de forma proporcional, de maneira que não poderá causar qualquer instabilidade a empresa executada, impedindo o seu funcionamento ou, muito menos, extrapolar os limites da dívida executada. (TJMG – Ag 1.0518.04.070303-6/001(1)/MG – 1ª C. Cível – Rel. Des. Geraldo Augusto – DJMG 30.09.2006)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.
DES. GERALDO AUGUSTO – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão ‘a quo’ que, nos autos da Execução Fiscal, interposta pelo agravante em face dos agravados, indeferiu o pedido de penhora on line.
Argumenta, em resumo, o agravante, que a obtenção de informações de interesse do fisco, pra fins de execução fiscal, não configura violação de sigilo bancário, por força do art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001. Aduz, ainda, que a penhora on line configura meio mais moderno e rápido na busca da satisfação do crédito executado. Por fim, alega que a penhora requerida não é procedimento drástico, nem viola as garantias constitucionais, sendo medida adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, do próprio TJMG. Requereu ao final, seja o recurso conhecido e provido no sentido de determinar a quebra do sigilo bancário e o bloqueio das contas da agravada.
De plano, de se salientar que a penhora on line é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário, com apoio no art. 655 do CPC que dá preferência à penhora em dinheiro, para viabilizar de forma mais célere a garantia da execução, permitindo aos Juízes, através de solicitação eletrônica, bloquearem instantaneamente as contas-correntes do executado.
No entanto, a referida medida deverá ser utilizada de forma proporcional, de maneira que não poderá causar qualquer instabilidade a empresa executada, impedindo o seu funcionamento ou, muito menos, extrapolar os limites da dívida executada. Assim sendo, deve-se observar para fins de penhora/bloqueio, o valor da quantia devida.
No caso dos autos, vê-se que o valor executado, devidamente atualizado (R$ 3.254,63 – três mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e três centavos) não é de tal monta capaz de obstar o funcionamento da empresa executada.
A medida não é gravosa ao devedor, nem viola as garantias constitucionais que protegem a intimidade e a vida privada, observando-se, como dito, apenas meio legal de se garantir a execução, sendo que as contas-correntes da empresa agravada, serão, somente constritadas, no limite do crédito executado.
O direito à intimidade tem o condão de proteger o contribuinte de maneira ampla; adstrito, entretanto, à proteção contra divulgação pública de sua privacidade, não contra interesse coletivo, consubstanciado no direito Fazendário buscado.
Lado outro, a legislação específica, (Lei Complementar 105/2001) estabelece a forma do acesso às informações, sempre preservando seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide sob pena de responsabilização dos agentes fazendários que desvirtuarem a destinação/utilização das informações.
Com essas considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo para reformar a decisão "a quo", determinando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que, em encontrando, proceda a penhora/bloqueio on line das contas correntes da executada em até o valor suficiente a garantir a dívida executada, (R$3.254,63), mais 20%, explicitando ali o valor.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE e CORRÊA DE MARINS.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.