2 de março de 2007

Jurisprudência (Tribunal Superior do Trabalho)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, em razão do que a parte, ao interpô-lo, deve formular suas alegações rebatendo os fundamentos esposados na decisão denegatória de seguimento ao recurso. Constatado que a decisão agravada teve por fundamento o disposto na Súmula 297, TST, isto é, ausência de prequestionamento, enquanto a agravante limitou suas razões à reiteração das alegações anteriores, sem cuidar de enfrentar esse óbice, o agravo de instrumento está desfundamentado. Incidência da Súmula 422, TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST – AIRR-1129/2003-104-03-40.8 – 1ª T. – Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJ 20.10.2006)
 
RELATÓRIO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1129/2003-104-03-40.8, em que é Agravante DIOCESE DE UBERLÂNDIA e são Agravados JOSÉ CARLOS RODRIGUES GUIMARÃES, JL CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA SIMÃO LTDA.
 
O d. Juiz Corregedor no exercício da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante decisão às fls. 46/47, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora de  embargos de terceiro.
 
Inconformada, a parte, mediante as razões de fls. 04/07, interpôs agravo de instrumento, com base no artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Os agravados não apresentaram contrariedade aos recursos.
 
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (art. 82, RITST).
 
É o relatório.
 
VOTO
 
I – CONHECIMENTO
 
O recurso de revista, interposto pela embargante, teve negado seguimento, mediante a decisão às fls. 46/47, verbis:
 
DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO
 
Aponta a recorrente como violados os incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Insurge-se contra a penhora de bem imóvel, que alega ser de sua propriedade.
 
A Egrégia Turma adotou o seguinte posicionamento sobre a questão, sintetizado na emenda de fls. 110: BENS IMÓVEIS. PROVA DE PROPRIEDADE  A teor do disposto no artigo 1.227 e art. 1245,  parágrafo 1º, do Código Civil, a propriedade de bem imóvel, somente se adquire após a transcrição do título de transferência no Registro de Imóvel. Assim, simples escritura declaratória de promessa de incorporação e confissão de dívida, registrada somente em Cartório de Notas, só obriga os próprios contratantes, não tendo validade perante terceiros.
 
De plano, verifica-se que, no agravo de petição interposto pela recorrente às fls. 94/101, não foi suscitado o exame da matéria sob o prisma dos textos constitucionais ora articulados no presente Recurso de Revista, o que atrai a incidência da súmula 297/TST.
 
Assim, a matéria foi decidida no v. acórdão regional à luz da legislação infraconstitucional pertinente, não se configurando a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT.
 
Insurgindo-se contra essa decisão, a embargante alega, nas razões do agravo de instrumento, que demonstrou ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
 
Ora, na decisão agravada, foi apontada a ausência de provocação do exame da matéria em sede regional sob o prisma dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista de revista, como  razão  de sua inadmissibilidade, considerando o entendimento expresso na Súmula 297, TST.
 
Todavia, as razões do agravo de instrumento interposto pela autora dos embargos de terceiro não investem contra essa fundamentação, e consistem na reiteração  das razões do recurso denegado. Destarte, não foram refutados os motivos que ensejaram o trancamento do recurso de revista.
 
Sabido que o agravo de instrumento é recurso específico contra os despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897, b, CLT), cabe atentar a que, na sua interposição, a parte está jungida à exigência do art. 524, II, CPC, quanto ao requisito de expor as razões do pedido de reforma da decisão. O agravo é, portanto, recurso específico, de fundamentação vinculada. Como se constata, a argumentação deduzida no agravo de instrumento passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, ocorrendo  descompasso entre ambos.
 
Destarte, não tendo, a ora agravante, deduzido argumentação em contrário à decisão agravada quanto à admissibilidade do recurso de revista, isto é, feito a demonstração de que a matéria estava devidamente prequestionada, por ter o Tribunal Regional explicitado tese a respeito, falta, ao agravo de instrumento, requisito que lhe é previsto em lei.
 
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
 
Brasília, 27 de setembro de 2006.
 
Juíza Convocada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO – Relatora